STF MS 23675 / AC - ACRE MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Decretos do Presidente da
República declaratórios de interesse social para Reforma Agrária. 2.
Alegação de nulidade dos atos preparatórios que ensejaram os
decretos impugnados. Falta de indicação na notificação da data de
início da vistoria. Ausência de notificação para que os impetrantes
impugnassem as alterações cadastrais realizadas de ofício. 3.
Ausência de prévia notificação da Federação da Agricultura do Estado
do Acre, quanto à vistoria. 4. Vistoria realizada com notificação
prévia irregular. Não é possível dar à notificação prévia a
natureza, que pretende reconhecer o INCRA, de simples comunicação de
que servidores da Autarquia inspecionarão o imóvel. 5. Precedente do
STF no MS 22.164-0. 6. Mandado de segurança deferido para anular os
decretos da autoridade impetrada datados de 15.12.1999, que
consideraram de interesse social para Reforma Agrária, os imóveis
denominados "Fazendas Planalto I e II", "Fazenda Campo Alegre",
"Fazendas Castanhal e Espigão", "Fazenda Promissão I, II e III",
todos localizados no Município de Capixaba, Estado do Acre, e
integrantes do denominado "Seringal Nova Amélia', de propriedade dos
impetrantes.
Ementa
- Mandado de segurança. Decretos do Presidente da
República declaratórios de interesse social para Reforma Agrária. 2.
Alegação de nulidade dos atos preparatórios que ensejaram os
decretos impugnados. Falta de indicação na notificação da data de
início da vistoria. Ausência de notificação para que os impetrantes
impugnassem as alterações cadastrais realizadas de ofício. 3.
Ausência de prévia notificação da Federação da Agricultura do Estado
do Acre, quanto à vistoria. 4. Vistoria realizada com notificação
prévia irregular. Não é possível dar à notificação prévia a
natureza, que pretende reconhecer o INCRA, de simples comunicação de
que servidores da Autarquia inspecionarão o imóvel. 5. Precedente do
STF no MS 22.164-0. 6. Mandado de segurança deferido para anular os
decretos da autoridade impetrada datados de 15.12.1999, que
consideraram de interesse social para Reforma Agrária, os imóveis
denominados "Fazendas Planalto I e II", "Fazenda Campo Alegre",
"Fazendas Castanhal e Espigão", "Fazenda Promissão I, II e III",
todos localizados no Município de Capixaba, Estado do Acre, e
integrantes do denominado "Seringal Nova Amélia', de propriedade dos
impetrantes.Decisão
O Tribunal deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.10.2001.
Data do Julgamento
:
04/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-04 PP-00908
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTES. : ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES E OUTROS
ADVDO. : JURACI PEREZ MAGALHÃES
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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