STF MS 23716 / AM - AMAZONAS MANDADO DE SEGURANÇA
CPI - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL -
FUNDAMENTAÇÃO. Para ter-se fundamentada a decisão de quebra dos
sigilos, considera-se o teor do requerimento, bem como o que
exposto, no momento da submissão a voto, aos integrantes da Comissão
Parlamentar de Inquérito, descabendo exigir que o ato conte com a
mesma estrutura, com relatório, fundamentação e parte dispositiva,
de uma decisão judicial.
Ementa
CPI - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL -
FUNDAMENTAÇÃO. Para ter-se fundamentada a decisão de quebra dos
sigilos, considera-se o teor do requerimento, bem como o que
exposto, no momento da submissão a voto, aos integrantes da Comissão
Parlamentar de Inquérito, descabendo exigir que o ato conte com a
mesma estrutura, com relatório, fundamentação e parte dispositiva,
de uma decisão judicial.Decisão
Por decisão unânime, o Tribunal indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário,
04.4.2001.
Data do Julgamento
:
04/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00802
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR
ADVDO. : OSVALDO JESUS SERRÃO DE AQUINO
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI
DESTINADA A INVESTIGAR A OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS
NA REGIÃO AMAZÔNICA)
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