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Jurisprudência


STF MS 23716 / AM - AMAZONAS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CPI - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO. Para ter-se fundamentada a decisão de quebra dos sigilos, considera-se o teor do requerimento, bem como o que exposto, no momento da submissão a voto, aos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, descabendo exigir que o ato conte com a mesma estrutura, com relatório, fundamentação e parte dispositiva, de uma decisão judicial.
Decisão
Por decisão unânime, o Tribunal indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.4.2001.

Data do Julgamento : 04/04/2001
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00802
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR ADVDO. : OSVALDO JESUS SERRÃO DE AQUINO IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DESTINADA A INVESTIGAR A OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS NA REGIÃO AMAZÔNICA)
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