STF MS 23727 / ES - ESPÍRITO SANTO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 185, I, DA CONSTITUIÇÃO. QUESTÕES QUE IMPLICAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cerceamento ao direito de ampla defesa e do
contraditório. Não-ocorrência. Oportunidade concedida aos
impetrantes de interpor recursos administrativos.
2. Comprovado que os impetrantes possuem mais de uma
propriedade, não se lhes aplica a ressalva disposta no inciso I
do artigo 185 da Carta Federal.
3. A individuação das áreas dá-se pela sua matrícula no
cartório de registro de imóveis. Pouco importa a ausência de
marcos físicos que exteriorizem seus limites.
4. Matéria acerca de possíveis erros de cálculo dos
módulos e sobre critérios políticos adotados pela autoridade
coatora não pode ser apreciada em mandado de segurança, por
depender de dilação probatória.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 185, I, DA CONSTITUIÇÃO. QUESTÕES QUE IMPLICAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cerceamento ao direito de ampla defesa e do
contraditório. Não-ocorrência. Oportunidade concedida aos
impetrantes de interpor recursos administrativos.
2. Comprovado que os impetrantes possuem mais de uma
propriedade, não se lhes aplica a ressalva disposta no inciso I
do artigo 185 da Carta Federal.
3. A individuação das áreas dá-se pela sua matrícula no
cartório de registro de imóveis. Pouco importa a ausência de
marcos físicos que exteriorizem seus limites.
4. Matéria acerca de possíveis erros de cálculo dos
módulos e sobre critérios políticos adotados pela autoridade
coatora não pode ser apreciada em mandado de segurança, por
depender de dilação probatória.
Segurança denegada.Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Declarou impedimento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.06.2002.
Data do Julgamento
:
26/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02083-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTES. : WANDEMBERG RICARDO PINTO E OUTRO
ADVDOS. : VINÍCIUS ALVES E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PARTE PAS : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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