STF MS 23739 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança.
- Questão de fato que não pode ser
examinada no rito estreito do mandado de segurança é a de saber, em
face das circunstâncias do caso, da licitude do procedimento adotado
pelo DNER para a decretação de emergência, ao contrário do decidido
pelo Tribunal de Contas.
- Improcedência das alegações de ofensa
aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
que se exercem nos termos da lei.
- Quanto à inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o Tribunal de
Contas seguiu estritamente o disposto no artigo 60 da Lei 8.443/92.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de Segurança.
- Questão de fato que não pode ser
examinada no rito estreito do mandado de segurança é a de saber, em
face das circunstâncias do caso, da licitude do procedimento adotado
pelo DNER para a decretação de emergência, ao contrário do decidido
pelo Tribunal de Contas.
- Improcedência das alegações de ofensa
aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
que se exercem nos termos da lei.
- Quanto à inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o Tribunal de
Contas seguiu estritamente o disposto no artigo 60 da Lei 8.443/92.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- NECESSIDADE, REEXAME, FATOS, VERIFICAÇÃO, LICITUDE, DECRETAÇÃO,
EMERGÊNCIA, PROCEDIMENTO, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇOS, (DNER).
- GARANTIA, DIREITO, DEFESA, IMPETRANTE, NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO,
APURAÇÃO, IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA, SIGILO, JULGAMENTO,
ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO.
- VALIDADE, DECRETAÇÃO, INABILITAÇÃO, EXERCÍCIO, CARGO EM COMISSÃO,
FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DECORRÊNCIA, JULGAMENTO, IRREGULARIDADES,
MEMBROS, TRIBUNAL, CONCLUSÃO, COMETIMENTO, SERVIDOR, INFRAÇÃO,
NATUREZA, GRAVE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00060
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (22). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 03/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
27/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 13-06-2003 PP-00010 EMENT VOL-02114-03 PP-00430
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES
ADVDO. : GIOVANI RICCARDI
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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