STF MS 23759 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA -
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO INTERPOSTO PELO INCRA -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não assiste ao INCRA, seja na condição de assistente,
seja na de terceiro prejudicado, seja, ainda, como litisconsorte
passivo, legitimidade para intervir em processo de mandado de
segurança no qual se impugne a validade jurídica de declaração
expropriatória de imóvel rural, consubstanciada em decreto do
Presidente da República editado para fins de reforma agrária.
Precedentes.
- Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator,
que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar
formulado em sede de mandado de segurança originariamente impetrado
perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA -
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO INTERPOSTO PELO INCRA -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não assiste ao INCRA, seja na condição de assistente,
seja na de terceiro prejudicado, seja, ainda, como litisconsorte
passivo, legitimidade para intervir em processo de mandado de
segurança no qual se impugne a validade jurídica de declaração
expropriatória de imóvel rural, consubstanciada em decreto do
Presidente da República editado para fins de reforma agrária.
Precedentes.
- Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator,
que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar
formulado em sede de mandado de segurança originariamente impetrado
perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.
Data do Julgamento
:
08/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00003 EMENT VOL-02021-01 PP-00067
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO
AGDO. : ISIDORO VILELA COIMBRA
ADVDOS. : DJALMA PEREIRA DE REZENDE E OUTRO
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