STF MS 23769 / BA - BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES
DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM
DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA
LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A
ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE
PROPORCIONALIDADE.
1 - Legitimidade do Presidente da República para
figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o
destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da
Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão.
Precedente: MS nº 21.632, rel. Min. Sepúlveda Pertence.
2 - Não
aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita
no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com
a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos
seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese
do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514,
rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar
Galvão.
3 - Composição do Tribunal Superior do Trabalho.
Proporcionalidade. Emenda nº 24/99. Artigos 111, § 1º, 94 e 115,
caput da Constituição Federal.
Por simetria com os TRF's e todos os
demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão
de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos
representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art.
94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice,
independentemente de indicação pelos órgãos de representação das
respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e
STJ).
Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos
Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de
proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição,
alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES
DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM
DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA
LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A
ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE
PROPORCIONALIDADE.
1 - Legitimidade do Presidente da República para
figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o
destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da
Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão.
Precedente: MS nº 21.632, rel. Min. Sepúlveda Pertence.
2 - Não
aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita
no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com
a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos
seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese
do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514,
rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar
Galvão.
3 - Composição do Tribunal Superior do Trabalho.
Proporcionalidade. Emenda nº 24/99. Artigos 111, § 1º, 94 e 115,
caput da Constituição Federal.
Por simetria com os TRF's e todos os
demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão
de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos
representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art.
94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice,
independentemente de indicação pelos órgãos de representação das
respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e
STJ).
Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos
Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de
proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição,
alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho.
Segurança denegada.Decisão
Indexação
- NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, REGRA, QUINTO CONSTITUCIONAL, MOMENTO,
PREENCHIMENTO, VAGA, COMPOSIÇÃO, CONSTITUCIONAL, (TRT), INTEGRANTE,
MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA, POSTERIORIDADE, EMENDA
CONSTITUCIONAL, EXTINÇÃO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, INAPLICABILIDADE,
(TRT), REGRA ESPECIAL, PROPORCIONALIDADE, (TST).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00021 INC-00070 ART-00094
ART-00107
ART-00111 PAR-00001 INC-00001 (Redação Original)
ART-00111 PAR-00001 PAR-00002 (Redação dada pela EMC-24/1999)
ART-00115 "CAPUT" (Redação Original e dada pela EMC-24/1999)
ART-00115 PAR-ÚNICO INC-00002 (Redação Original)
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED EMC-000024 ANO-1999
LEG-FED PEC-000063 ANO-1999
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00002
LEG-FED ETT
ART-00002 INC-00001
(Estatuto da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitadas as preliminares e deferida a segurança.
Acórdãos citados: MS 21055 (RTJ-134/124), MS 21239
(RTJ-147/104), RMS 21514 (RTJ-150/104), MS 21632
(RTJ-152/493), RE 141733.
Número de páginas: (39). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/07/04, (JVC).
Alteração: 19/10/05, (SVF).
Doutrina
OBRA: MANDADO DE SEGURANÇA (INDIVIDUAL E COLETIVO) ASPECTOS POLÊMICOS
AUTOR: SÉGIO FERRAZ
EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 43
EDITORA: MALHEIROS
Data do Julgamento
:
03/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-07 PP-01231 RTJ VOL-00191-02 PP-00519
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO
TRABALHO
ADVDO.(A/S) : RODRIGO ZUIN DE CARVALHO E OUTRO
IMPDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ASSIST. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
ADVDOS. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS
LIT.PAS. : RAYMUNDO ANTÔNIO CARNEIRO PINTO
LIT.PAS. : LUIZ TADEU LEITE VIEIRA
LIT.PAS. : DALILA NASCIMENTO ANDRADE
LIT.PAS. : VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES
LIT.PAS. : MARIA DAS GRAÇAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA
LIT.PAS. : DELZA MARIA CAVALCANTE KARR LEITE
LIT.PAS. : MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
LIT.PAS. : YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
LIT.PAS. : MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA
LIT.PAS. : ELISA MARIA AMADO DE MORAES
LIT.PAS. : VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : NILSON CASTELO BRANCO E OUTRO
Mostrar discussão