STF MS 23784 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE
ANTE O SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pretensão incompatível com os termos do edital do certame,
que previa a convocação de candidatos somente nos quinze dias
subseqüentes ao início do curso de formação, correspondente à
segunda fase, sem contemplar a hipótese sob enfoque.
Inaplicabilidade, ao caso, do mencionado dispositivo
constitucional, tendo em vista que os impetrantes não foram
aprovados no concurso público do qual participaram.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE
ANTE O SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pretensão incompatível com os termos do edital do certame,
que previa a convocação de candidatos somente nos quinze dias
subseqüentes ao início do curso de formação, correspondente à
segunda fase, sem contemplar a hipótese sob enfoque.
Inaplicabilidade, ao caso, do mencionado dispositivo
constitucional, tendo em vista que os impetrantes não foram
aprovados no concurso público do qual participaram.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar de decadência e denegou a ordem. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Plenário, 1°.8.2001.
Data do Julgamento
:
01/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00008 EMENT VOL-02042-02 PP-00400
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTES. : REGINA LUCI MACÊDO PESSÔA E OUTROS
ADVDA. : HELOÍSA STEIN NEVES
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
IMPDO. : DIRETOR DO INSTITUTO SERZEDELLO CORRÊA
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