STF MS 23785 AgR-QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO, EM CARÁTER
PREVENTIVO, CONTRA FUTURA APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE -
INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - QUESTÃO DE ORDEM
QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, RESTANDO PREJUDICADA, EM CONSEQÜÊNCIA, A APRECIAÇÃO DO
RECURSO DE AGRAVO.
- Os princípios básicos que regem o mandado
de segurança individual informam e condicionam, no plano
jurídico-processual, a utilização do "writ" mandamental
coletivo.
- Não se revelam sindicáveis, pela via
jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim
considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes
constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais,
que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles
abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes.
- O mandado
de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de
inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em conseqüência,
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das
leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO, EM CARÁTER
PREVENTIVO, CONTRA FUTURA APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE -
INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - QUESTÃO DE ORDEM
QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, RESTANDO PREJUDICADA, EM CONSEQÜÊNCIA, A APRECIAÇÃO DO
RECURSO DE AGRAVO.
- Os princípios básicos que regem o mandado
de segurança individual informam e condicionam, no plano
jurídico-processual, a utilização do "writ" mandamental
coletivo.
- Não se revelam sindicáveis, pela via
jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim
considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes
constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais,
que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles
abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes.
- O mandado
de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de
inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em conseqüência,
como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das
leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator,
assentou a inadmissibilidade do mandado de segurança, declarou extinto
o processo sem julgamento do mérito, e prejudicada a apreciação do
recurso de agravo. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Decisão
unânime. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Plenário, 05.09.2002.
Data do Julgamento
:
05/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-02 PP-00240 RTJ VOL-00201-01 PP-000150 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 154-160
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM
ADVDOS. : MARCUS MOTTA MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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