STF MS 23789 / PE - PERNAMBUCO MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRF. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA
IMPUGNAR LISTA QUADRUPLA. INTERSTICIO. MATERIA DE PROVA.
1. Os
concorrentes qualificados para integrar lista, nela não incluídos,
têm legitimidade ativa para questionar sua validade.
Precedentes.
2. A teor dos artigos 93, II, b e III, 107, II da
Constituição Federal e 80, 82, 84 e 88 da LOMAM a confecção de lista
quádrupla, ao invés de duas listas tríplices, é legítima.
3. É
inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à
promoção dos juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito
do implemento de cinco anos de exercício do art. 107, II da Carta
Magna, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal
substituto. Precedentes.
Favorecimento para inclusão na lista não
comprovado.
4. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRF. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA
IMPUGNAR LISTA QUADRUPLA. INTERSTICIO. MATERIA DE PROVA.
1. Os
concorrentes qualificados para integrar lista, nela não incluídos,
têm legitimidade ativa para questionar sua validade.
Precedentes.
2. A teor dos artigos 93, II, b e III, 107, II da
Constituição Federal e 80, 82, 84 e 88 da LOMAM a confecção de lista
quádrupla, ao invés de duas listas tríplices, é legítima.
3. É
inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à
promoção dos juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito
do implemento de cinco anos de exercício do art. 107, II da Carta
Magna, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal
substituto. Precedentes.
Favorecimento para inclusão na lista não
comprovado.
4. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a segurança, nos termos do voto da
relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim
Barbosa. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento,
os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes, Carlos Britto
e Eros Grau. Plenário, 30.06.2005.
Data do Julgamento
:
30/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00007 EMENT VOL-02206-2 PP-00211 RTJ VOL-00195-03 PP-00926 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 134-144
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE. : ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
ADVDOS. : RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PAS. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO
LIT.PAS. : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ADV.LIT.(A/S) : LUCIANO SOUTO DO ESPÍRITO SANTO
LIT.PAS. : LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
ADV.LIT.(A/S) : EMILE YASSER SAFIEH
LIT.PAS. : EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
ADV.LIT.(A/S) : BENÍCIO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA
LIT.PAS. : VLADIMIR SOUZA CARVALHO
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