STF MS 23795 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA
QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 1.533/51,
ART. 18) - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO -
EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - CONSTITUCIONALIDADE.
- Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias,
a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja
constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal
(RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno
direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA
IMPETRAÇÃO.
- O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a
fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir
da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no
Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera
jurídica do interessado. Precedentes.
A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO
DE IMPETRAR O WRIT - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO
PELO ATO ABUSIVO DO PODER PÚBLICO.
- O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder
não se convalida e nem adquire consistência jurídica, pelo simples
decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da
Lei nº 1.533/51.
Desse modo, a extinção do direito de impetrar mandado de
segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora
impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não
importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou
violado, de que seja titular a parte interessada, que sempre
poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei -
questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder
Público que lhe sejam lesivos. Precedente: RTJ 145/186-194.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA
QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 1.533/51,
ART. 18) - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO -
EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - CONSTITUCIONALIDADE.
- Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias,
a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja
constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal
(RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno
direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA
IMPETRAÇÃO.
- O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a
fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir
da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no
Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera
jurídica do interessado. Precedentes.
A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO
DE IMPETRAR O WRIT - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO
PELO ATO ABUSIVO DO PODER PÚBLICO.
- O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder
não se convalida e nem adquire consistência jurídica, pelo simples
decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da
Lei nº 1.533/51.
Desse modo, a extinção do direito de impetrar mandado de
segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora
impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não
importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou
violado, de que seja titular a parte interessada, que sempre
poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei -
questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder
Público que lhe sejam lesivos. Precedente: RTJ 145/186-194.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 09.11.2000.
Data do Julgamento
:
09/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00003 EMENT VOL-02021-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : NELSON PASSOS ALFONSO
ADV. : REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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