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Jurisprudência


STF MS 23796 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. - Improcedência da alegação de incompetência do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de questão já apreciada pelo Plenário desta Corte, ao julgar, em 28.05.97, questão de ordem relativa à Petição nº 1.193. - Também são improcedentes as alegações de que o processo administrativo e a decisão punitiva são nulos. - Não tem razão a impetração ao alegar que a decisão do processo administrativo prolatada, em 25 de maio de 2000, pelo Tribunal Superior do Trabalho não está fundamentada. - Não procedem, igualmente, as demais nulidades alegadas na impetração, sendo, ademais, firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe em mandado de segurança examinar questões que ultrapassam o âmbito da legalidade dos atos, como as relativas a reexame de elementos probatórios. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves (artigo 37, I, do RISTF). Plenário, 20.05.2002.

Data do Julgamento : 20/05/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02090-03 PP-00479
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : SEVERINO MARCONDES MEIRA ADVDOS. : DEMÓCRITO RAMOS REINALDO E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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