STF MS 23796 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança.
- Improcedência da alegação de incompetência do Tribunal
Superior do
Trabalho, por se tratar de questão já apreciada pelo Plenário desta
Corte, ao julgar,
em 28.05.97, questão de ordem relativa à Petição nº 1.193.
- Também são improcedentes as alegações de que o
processo administrativo
e a decisão punitiva são nulos.
- Não tem razão a impetração ao alegar que a decisão do
processo administrativo
prolatada, em 25 de maio de 2000, pelo Tribunal Superior do Trabalho
não está fundamentada.
- Não procedem, igualmente, as demais nulidades alegadas
na impetração, sendo,
ademais, firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe
em mandado de
segurança examinar questões que ultrapassam o âmbito da legalidade dos
atos, como as relativas
a reexame de elementos probatórios.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança.
- Improcedência da alegação de incompetência do Tribunal
Superior do
Trabalho, por se tratar de questão já apreciada pelo Plenário desta
Corte, ao julgar,
em 28.05.97, questão de ordem relativa à Petição nº 1.193.
- Também são improcedentes as alegações de que o
processo administrativo
e a decisão punitiva são nulos.
- Não tem razão a impetração ao alegar que a decisão do
processo administrativo
prolatada, em 25 de maio de 2000, pelo Tribunal Superior do Trabalho
não está fundamentada.
- Não procedem, igualmente, as demais nulidades alegadas
na impetração, sendo,
ademais, firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe
em mandado de
segurança examinar questões que ultrapassam o âmbito da legalidade dos
atos, como as relativas
a reexame de elementos probatórios.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores
Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Marco Aurélio, Presidente.
Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves (artigo 37, I, do RISTF).
Plenário, 20.05.2002.
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02090-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : SEVERINO MARCONDES MEIRA
ADVDOS. : DEMÓCRITO RAMOS REINALDO E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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