STF MS 23818 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OCUPADO POR INTEGRANTES DO MST
ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.027/00. VISTORIA
REALIZADA EM DATA ANTERIOR À OCUPAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ocupação do imóvel por integrantes do MST antes da
edição da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de
2000, que introduziu o § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93,
vedando a vistoria nos dois anos seguintes à desocupação do
imóvel. Impossível a retroação da norma legal.
2. Vistoria realizada sete meses antes da referida
ocupação, inexistindo, no ponto, óbice que possa viciar o
decreto presidencial.
3. Litigância de má-fé não caracterizada, tendo-se em
vista os fundamentos expostos na inicial, razoavelmente
justificados sob o ponto de vista jurídico, embora não socorram
a pretensão do impetrante.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OCUPADO POR INTEGRANTES DO MST
ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.027/00. VISTORIA
REALIZADA EM DATA ANTERIOR À OCUPAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ocupação do imóvel por integrantes do MST antes da
edição da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de
2000, que introduziu o § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93,
vedando a vistoria nos dois anos seguintes à desocupação do
imóvel. Impossível a retroação da norma legal.
2. Vistoria realizada sete meses antes da referida
ocupação, inexistindo, no ponto, óbice que possa viciar o
decreto presidencial.
3. Litigância de má-fé não caracterizada, tendo-se em
vista os fundamentos expostos na inicial, razoavelmente
justificados sob o ponto de vista jurídico, embora não socorram
a pretensão do impetrante.
Segurança denegada.Decisão
O Tribunal denegou a segurança. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 29.11.2001.
Data do Julgamento
:
29/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00036 EMENT VOL-02058-01 PP-00164
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : CLÁUDIO MARCO DIBO
ADVDOS. : JOÃO DE CASTRO BRANCO E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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