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Jurisprudência


STF MS 23835 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente da CPI do Senado Federal, destinada a investigar fatos envolvendo as associações brasileiras de futebol, que determinou a quebra de sigilo bancário. 2. Liminar deferida, pelo Ministro-Presidente desta Corte, para suspender a quebra do sigilo bancário da impetrante. 3. Parecer da P.G.R. pela denegação do writ 4. Impetrado o mandado de segurança, na espécie, o limite de exame da matéria fica circunscrito à verificação de existir, ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos pelo órgão coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo que adotou. Não é possível em mandado de segurança discutir seu merecimento, para, a partir daí, julgar suficiente a fundamentação do ato impugnado. 5. Não é o mandado de segurança procedimento adequado ao exame de provas e fatos. Incumbe apreciar é se a decisão foi tomada com base em provas; não, porém, a qualidade dessas provas documentais e testemunhais. 6. Mandado de segurança indeferido. Medida liminar cassada
Decisão
Indexação - INDEFERIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, (CPI), PODER DE INVESTIGAÇÃO, EQUIVALÊNCIA, AUTORIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, QUEBRA, SIGILO BANCÁRIO, ACOMPANHAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO, MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA, OFENSA, DIREITO, PRIVACIDADE. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido o mandado de segurança e cassada a medida liminar. Número de páginas: (16). Análise:(DMV). Revisão:(COF). Inclusão: 13/05/04, (MLR). Alteração: 18/05/04, (JVC).

Data do Julgamento : 25/10/2001
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08575
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : RHUMELL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVDOS. : ELISA IDELI SILVA E OUTROS ADVDO. : CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA PALMEIRA IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DAS ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS DE FUTEBOL)
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