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Jurisprudência


STF MS 23843 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Comissão Parlamentar de Inquérito. Quebra de sigilo bancário e fiscal. - Esta Corte, em julgamentos relativos a mandados de segurança contra a quebra de sigilo bancário e fiscal determinada por Comissão de Inquérito Parlamentar (assim, entre outros, nos MS's 23.452, 23.454, 23.851, 23.868 e 23.964), já firmou o entendimento de que tais Comissões têm competência para isso desde que essa quebra tenha fundamentação adequada, que não só há de ser contemporânea ao ato que a ordena, mas também que se baseie em fatos idôneos, para que não seja ela utilizada como instrumento de devassa indiscriminada sem que situações concretas contra alguém das quais possa resultar suspeitas fundadas de suposto envolvimento em atos irregulares praticados na gestão da entidade em causa. - No caso, a determinação da quebra de sigilo em causa está fundamentada na forma em que, tratando-se de decretação por parte de C.P.I., se admite que ela se dê. Mandado de segurança indeferido, cassada a liminar.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00058 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001579 ANO-1952 ART-00002 LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00038 PAR-00003 LEG-FED RGI ART-00148 (SENADO FEDERAL). Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido o mandado de segurança e cassado a medida liminar. Acórdãos citados: MS-23452 (RTJ-173/805), MS-23454, MS-23851 (RTJ-182/560), MS-23868 (RTJ-182/955), MS-23964. Número de páginas: (20). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 13/05/04, (MLR).

Data do Julgamento : 10/10/2001
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08591
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO ADVDO.: JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL (CPI DO FUTEBOL)
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