STF MS 23844 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA, NO STF: DESCABIMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido do descabimento de Agravo contra decisão
de Relator que, nesta Corte, defere ou indefere (no todo, ou
em parte) medida liminar em Mandado de Segurança e "Habeas
Corpus". Precedentes.
2. Ademais, mesmo que cabível fosse o Agravo,
deveria ter sido interposto, no prazo de cinco dias, a
partir de 2 de fevereiro de 2001, quando publicada a decisão
que já indeferira a suspensão dos trabalhos da CPI - e não
da ora agravada, que a manteve, no ponto, publicada a 4 de
abril de 2001, sendo o recurso interposto, por isso, apenas
a 9 de abril de 2001.
3. De qualquer maneira, basta o descabimento do
Agravo, conforme a jurisprudência referida, para que se
conclua por seu não conhecimento.
4. Agravo não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA, NO STF: DESCABIMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido do descabimento de Agravo contra decisão
de Relator que, nesta Corte, defere ou indefere (no todo, ou
em parte) medida liminar em Mandado de Segurança e "Habeas
Corpus". Precedentes.
2. Ademais, mesmo que cabível fosse o Agravo,
deveria ter sido interposto, no prazo de cinco dias, a
partir de 2 de fevereiro de 2001, quando publicada a decisão
que já indeferira a suspensão dos trabalhos da CPI - e não
da ora agravada, que a manteve, no ponto, publicada a 4 de
abril de 2001, sendo o recurso interposto, por isso, apenas
a 9 de abril de 2001.
3. De qualquer maneira, basta o descabimento do
Agravo, conforme a jurisprudência referida, para que se
conclua por seu não conhecimento.
4. Agravo não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.9.2001.
Data do Julgamento
:
20/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00035 EMENT VOL-02049-01 PP-00027
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
ADVDOS. : ANTONIO AUGUSTO DUNSHEE DE ABRANCHES E OUTROS
AGDO. : MESA DO SENADO FEDERAL
AGDO. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)
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