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Jurisprudência


STF MS 23844 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, NO STF: DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido do descabimento de Agravo contra decisão de Relator que, nesta Corte, defere ou indefere (no todo, ou em parte) medida liminar em Mandado de Segurança e "Habeas Corpus". Precedentes. 2. Ademais, mesmo que cabível fosse o Agravo, deveria ter sido interposto, no prazo de cinco dias, a partir de 2 de fevereiro de 2001, quando publicada a decisão que já indeferira a suspensão dos trabalhos da CPI - e não da ora agravada, que a manteve, no ponto, publicada a 4 de abril de 2001, sendo o recurso interposto, por isso, apenas a 9 de abril de 2001. 3. De qualquer maneira, basta o descabimento do Agravo, conforme a jurisprudência referida, para que se conclua por seu não conhecimento. 4. Agravo não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.9.2001.

Data do Julgamento : 20/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00035 EMENT VOL-02049-01 PP-00027
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ADVDOS. : ANTONIO AUGUSTO DUNSHEE DE ABRANCHES E OUTROS AGDO. : MESA DO SENADO FEDERAL AGDO. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)
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