STF MS 23851 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CAUSA PROVÁVEL - NULIDADE
DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO
DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema
jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão
revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em
suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a
decreta.
A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa -
quando ausente a hipótese configuradora de causa provável - revela-se
incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República,
pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário,
pelo Poder Público ou por seus agentes. Não fosse assim, a quebra de
sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca
generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de
quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros
sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita
utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo
o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado
de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos
que viessem a ser eventualmente descobertos.
A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA
À PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA.
- A exigência de motivação - que há de ser contemporânea ao
ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de
sigilo - qualifica-se como pressuposto de validade jurídica
da própria deliberação emanada desse órgão de investigação
legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior,
quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CAUSA PROVÁVEL - NULIDADE
DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO
DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.
- A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema
jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão
revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em
suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a
decreta.
A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa -
quando ausente a hipótese configuradora de causa provável - revela-se
incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República,
pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário,
pelo Poder Público ou por seus agentes. Não fosse assim, a quebra de
sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca
generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de
quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros
sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita
utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo
o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado
de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos
que viessem a ser eventualmente descobertos.
A FUNDAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO HÁ DE SER CONTEMPORÂNEA
À PRÓPRIA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA QUE A DECRETA.
- A exigência de motivação - que há de ser contemporânea ao
ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de
sigilo - qualifica-se como pressuposto de validade jurídica
da própria deliberação emanada desse órgão de investigação
legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior,
quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por decisão unânime, concedeu a segurança para declarar e fulminar como inválido o ato do Requerimento nº 82/2000, aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI do Futebol, que resultou a quebra do sigilo dos registros bancários e
fiscais do impetrante, determinando que a Comissão Parlamentar de Inquérito restitua, à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras, os documentos e informações que, na forma do ato ora invalidado, tenha eventualmente recebido. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001.
Data do Julgamento
:
26/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00308
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : ANTONIO OSÓRIO RIBEIRO LOPES DA COSTA
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
IMPDA. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)
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