STF MS 23854 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Reforma Agrária.
Desapropriação.
- Reza o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 em sua atual
redação: "Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão
federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia
comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante".
- Ora, já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, não havendo essa comunicação prévia, se invalida a
própria declaração expropriatória (assim, a título exemplificativo,
nos MS 22.164, 22.165 e 22.333).
- A comunicação exigida pelo dispositivo legal acima
referido só se fez, na espécie, como se vê a fls. 102, 105 e 108, no
dia 20.07.99, data em que ANTÔNIO ANDRADE FILHO, um dos
proprietários do imóvel, firmou o recebimento das cartas que
comunicavam a realização da vistoria que se realizou entre os dias
19/07 e 23/07/99, o que implica dizer que essa comunicação, feita um
dia depois do início da vistoria, não foi prévia como exige a Lei.
Mandado de segurança deferido.
Ementa
Mandado de segurança. Reforma Agrária.
Desapropriação.
- Reza o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 em sua atual
redação: "Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão
federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia
comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante".
- Ora, já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, não havendo essa comunicação prévia, se invalida a
própria declaração expropriatória (assim, a título exemplificativo,
nos MS 22.164, 22.165 e 22.333).
- A comunicação exigida pelo dispositivo legal acima
referido só se fez, na espécie, como se vê a fls. 102, 105 e 108, no
dia 20.07.99, data em que ANTÔNIO ANDRADE FILHO, um dos
proprietários do imóvel, firmou o recebimento das cartas que
comunicavam a realização da vistoria que se realizou entre os dias
19/07 e 23/07/99, o que implica dizer que essa comunicação, feita um
dia depois do início da vistoria, não foi prévia como exige a Lei.
Mandado de segurança deferido.Decisão
Deferida a segurança. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence por não ter assistido ao relatório. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 28.6.2001.
Data do Julgamento
:
28/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02043-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTES. : ANTÔNIO ANDRADE FILHO E OUTROS
ADV. : OSAIR PIRES ESVICERO JUNIOR
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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