main-banner

Jurisprudência


STF MS 23854 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. Reforma Agrária. Desapropriação. - Reza o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 em sua atual redação: "Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante". - Ora, já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não havendo essa comunicação prévia, se invalida a própria declaração expropriatória (assim, a título exemplificativo, nos MS 22.164, 22.165 e 22.333). - A comunicação exigida pelo dispositivo legal acima referido só se fez, na espécie, como se vê a fls. 102, 105 e 108, no dia 20.07.99, data em que ANTÔNIO ANDRADE FILHO, um dos proprietários do imóvel, firmou o recebimento das cartas que comunicavam a realização da vistoria que se realizou entre os dias 19/07 e 23/07/99, o que implica dizer que essa comunicação, feita um dia depois do início da vistoria, não foi prévia como exige a Lei. Mandado de segurança deferido.
Decisão
Deferida a segurança. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 28.6.2001.

Data do Julgamento : 28/06/2001
Data da Publicação : DJ 14-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02043-02 PP-00280
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTES. : ANTÔNIO ANDRADE FILHO E OUTROS ADV. : OSAIR PIRES ESVICERO JUNIOR IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão