STF MS 23860 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI
DO
FUTEBOL). PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE.
QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Se a CPI tornou sem efeito a transferência dos
sigilos bancário e fiscal dos dois primeiros impetrantes, fica
o writ, nessa parte, prejudicado.
2. Hipótese em que o ato impugnado partiu de fato
concreto baseado em indícios de envolvimento do terceiro
impetrante com evasão de divisas e irregularidades nas
transações com jogadores nominalmente identificados.
3. Aplicação da jurisprudência desta Corte, que exige,
na espécie, demonstração da existência concreta de causa
provável que legitime a quebra do sigilo.
Mandado de segurança prejudicado quanto aos dois
primeiros impetrantes e indeferido relativamente ao terceiro,
cassando-se, em relação a este último, a liminar anteriormente
concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI
DO
FUTEBOL). PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE.
QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Se a CPI tornou sem efeito a transferência dos
sigilos bancário e fiscal dos dois primeiros impetrantes, fica
o writ, nessa parte, prejudicado.
2. Hipótese em que o ato impugnado partiu de fato
concreto baseado em indícios de envolvimento do terceiro
impetrante com evasão de divisas e irregularidades nas
transações com jogadores nominalmente identificados.
3. Aplicação da jurisprudência desta Corte, que exige,
na espécie, demonstração da existência concreta de causa
provável que legitime a quebra do sigilo.
Mandado de segurança prejudicado quanto aos dois
primeiros impetrantes e indeferido relativamente ao terceiro,
cassando-se, em relação a este último, a liminar anteriormente
concedida.Decisão
O Tribunal declarou o prejuízo da impetração quanto à Federação Paulista de Futebol e a Eduardo José Farah, e indeferiu a ordem quanto ao impetrante Fernando José Pinto Casal de Rey, cassando, em relação a este, a liminar anteriormente deferida. Votou
o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 31.10.2001.
Data do Julgamento
:
31/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00164
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTES. : FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL E OUTROS
ADVDOS. : CELSO RENATO D'AVILA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI
DO FUTEBOL)
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