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Jurisprudência


STF MS 23860 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL). PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Se a CPI tornou sem efeito a transferência dos sigilos bancário e fiscal dos dois primeiros impetrantes, fica o writ, nessa parte, prejudicado. 2. Hipótese em que o ato impugnado partiu de fato concreto baseado em indícios de envolvimento do terceiro impetrante com evasão de divisas e irregularidades nas transações com jogadores nominalmente identificados. 3. Aplicação da jurisprudência desta Corte, que exige, na espécie, demonstração da existência concreta de causa provável que legitime a quebra do sigilo. Mandado de segurança prejudicado quanto aos dois primeiros impetrantes e indeferido relativamente ao terceiro, cassando-se, em relação a este último, a liminar anteriormente concedida.
Decisão
O Tribunal declarou o prejuízo da impetração quanto à Federação Paulista de Futebol e a Eduardo José Farah, e indeferiu a ordem quanto ao impetrante Fernando José Pinto Casal de Rey, cassando, em relação a este, a liminar anteriormente deferida. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 31.10.2001.

Data do Julgamento : 31/10/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00164
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTES. : FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL E OUTROS ADVDOS. : CELSO RENATO D'AVILA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)
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