STF MS 23879 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ABAF.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DOS ASSOCIADOS SE HÁ AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA PARA REPRESENTÁ-LOS. PRECEDENTES.
1. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar judicial ou
extrajudicialmente seus associados, sem necessidade de
instrumento de mandato (CF, artigo 5º, XXI).
2. Os poderes de investigação próprios das autoridades
judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas
(CF, artigo 58, § 3º) não são absolutos. Imprescindível a
fundamentação dos atos que ordenam a quebra dos sigilos
bancários, fiscais e telefônicos, visto que, assim como os atos
judiciais são nulos se não fundamentados, assim também os das
comissões parlamentares de inquérito. Precedentes.
3. A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se
em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e
generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da
intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X).
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ABAF.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DOS ASSOCIADOS SE HÁ AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA PARA REPRESENTÁ-LOS. PRECEDENTES.
1. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar judicial ou
extrajudicialmente seus associados, sem necessidade de
instrumento de mandato (CF, artigo 5º, XXI).
2. Os poderes de investigação próprios das autoridades
judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas
(CF, artigo 58, § 3º) não são absolutos. Imprescindível a
fundamentação dos atos que ordenam a quebra dos sigilos
bancários, fiscais e telefônicos, visto que, assim como os atos
judiciais são nulos se não fundamentados, assim também os das
comissões parlamentares de inquérito. Precedentes.
3. A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se
em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e
generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da
intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X).
Segurança concedida.Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade e deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
Data do Julgamento
:
03/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00008 EMENT VOL-02052-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGENTES DE FUTEBOL - ABAF
ADV. : GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ
IMPDO. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL
(CPI DO FUTEBOL)
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