STF MS 23882 / PR - PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO
FUTEBOL). QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as Comissões
Parlamentares de Inquérito são obrigadas a demonstrar a existência
concreta de causa provável que legitime a quebra de sigilos bancário e
fiscal.
2. A fundamentação deve acompanhar o ato submetido à deliberação
da CPI, sendo inviáveis argumentações outras expostas no curso do
mandado de segurança.
3. Hipótese de deficiência na fundamentação da quebra de sigilo do
primeiro impetrante, por apoiar-se em meras conjecturas.
4. Quanto ao segundo impetrante, a CPI partiu de fato concreto com
base em indícios de seu envolvimento com evasão de divisas e
irregularidades nas transações com jogadores nominalmente
identificados.
Segurança concedida ao primeiro impetrante e denegada ao
segundo, cassando-se, em relação a este, a liminar anteriormente
deferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO
FUTEBOL). QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as Comissões
Parlamentares de Inquérito são obrigadas a demonstrar a existência
concreta de causa provável que legitime a quebra de sigilos bancário e
fiscal.
2. A fundamentação deve acompanhar o ato submetido à deliberação
da CPI, sendo inviáveis argumentações outras expostas no curso do
mandado de segurança.
3. Hipótese de deficiência na fundamentação da quebra de sigilo do
primeiro impetrante, por apoiar-se em meras conjecturas.
4. Quanto ao segundo impetrante, a CPI partiu de fato concreto com
base em indícios de seu envolvimento com evasão de divisas e
irregularidades nas transações com jogadores nominalmente
identificados.
Segurança concedida ao primeiro impetrante e denegada ao
segundo, cassando-se, em relação a este, a liminar anteriormente
deferida.Decisão
O Tribunal concedeu a segurança ao Clube Atlético Paranaense e a indeferiu quanto ao impetrante Mário Celso Petraglia, cassando, em relação a este, a liminar anteriormente deferida. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 31.10.2001.
Data do Julgamento
:
31/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTES. : CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE E OUTRO
ADV. : LUCAS LAFETÁ MACHADO
IMPDA. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL
(CPI DO FUTEBOL)
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