STF MS 23889 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. Imóvel rural. Desapropriação para
fins de reforma agrária.
- Tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93
em sua atual redação, para que se possa ter como sendo instrumento
da notificação prévia para a vistoria do imóvel o telegrama fonado,
é mister que sua entrega se faça ao proprietário, preposto ou seu
representante, requisito este que não está preenchido quando não
existe nos autos, inclusive nas informações, qualquer indicação de
que a pessoa que o recebeu era preposta ou representante dos
proprietários do imóvel em causa.
- Desrespeito, no caso, da vedação prevista no § 6º do artigo 2º
da Lei nº 8.629/93 introduzido pela Medida Provisória nº
2.027-38/2000 e suas sucessivas reedições.
- Improcedência das demais alegações da impetração. Esta Corte,
ao julgar o MS 23.312, firmou o entendimento de que só se exige
comunicação da vistoria à entidade de classe nos casos em que ela
indica a área a ser desapropriada. E, no concernente à questão de
ser, ou não, produtivo o imóvel em causa, é ela controvertida, não
dando margem, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, à
concessão da segurança por não se caracterizar direito líquido e
certo dos impetrantes.
Mandado de segurança deferido.
Ementa
Mandado de Segurança. Imóvel rural. Desapropriação para
fins de reforma agrária.
- Tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93
em sua atual redação, para que se possa ter como sendo instrumento
da notificação prévia para a vistoria do imóvel o telegrama fonado,
é mister que sua entrega se faça ao proprietário, preposto ou seu
representante, requisito este que não está preenchido quando não
existe nos autos, inclusive nas informações, qualquer indicação de
que a pessoa que o recebeu era preposta ou representante dos
proprietários do imóvel em causa.
- Desrespeito, no caso, da vedação prevista no § 6º do artigo 2º
da Lei nº 8.629/93 introduzido pela Medida Provisória nº
2.027-38/2000 e suas sucessivas reedições.
- Improcedência das demais alegações da impetração. Esta Corte,
ao julgar o MS 23.312, firmou o entendimento de que só se exige
comunicação da vistoria à entidade de classe nos casos em que ela
indica a área a ser desapropriada. E, no concernente à questão de
ser, ou não, produtivo o imóvel em causa, é ela controvertida, não
dando margem, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, à
concessão da segurança por não se caracterizar direito líquido e
certo dos impetrantes.
Mandado de segurança deferido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- ANULAÇÃO, DECRETO, DECLARAÇÃO, IMÓVEL, INTERESSE SOCIAL, REFORMA
AGRÁRIA. INVALIDADE, COMUNICAÇÃO, TELEGRAMA FONADO, RECEBIMENTO,
PESSOA, AUSÊNCIA, PODERES, NECESSIDADE, PESSOALIDADE, NOTIFICAÇÃO,
PROPRIETÁRIO, PREPOSTO, REPRESENTANDO LEGAL, IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA,
PRAZO LEGAL, REALIZAÇÃO, VISTORIA, IMÓVEL, OBJETO, ESBULHO,
POSTERIORIDADE,
DESOCUPAÇÃO, INVASORES.
- DIVERSIDADE, SITUAÇÃO, CASO CONCRETO, EXIGÊNCIA, COMUNICAÇÃO,
VISTORIA, ENTIDADE, CLASSE, INDICAÇÃO, ÁREA, SUJEIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO
.
INEXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DISCUSSÃO, CARACTERIZAÇÃO,
IMÓVEL PRODUTIVO.
Legislação
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00002 PAR-00002 PAR-00006
LEG-FED MPR-002027 ANO-2000
LEG-FED MPR-002109 ANO-2000
LEG-FED DEC-002250 ANO-1997
ART-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: MS-23312, MS-23854.
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 09/07/03, (SVF).
Alteração: 17/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00056 EMENT VOL-02092-02 PP-00267
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTES. : JOSÉ VIEIRA DE GÓIS E CONJUGE
ADVDOS. : JONAS RICARDO CORREIA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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