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Jurisprudência


STF MS 23889 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de Segurança. Imóvel rural. Desapropriação para fins de reforma agrária. - Tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 em sua atual redação, para que se possa ter como sendo instrumento da notificação prévia para a vistoria do imóvel o telegrama fonado, é mister que sua entrega se faça ao proprietário, preposto ou seu representante, requisito este que não está preenchido quando não existe nos autos, inclusive nas informações, qualquer indicação de que a pessoa que o recebeu era preposta ou representante dos proprietários do imóvel em causa. - Desrespeito, no caso, da vedação prevista no § 6º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 introduzido pela Medida Provisória nº 2.027-38/2000 e suas sucessivas reedições. - Improcedência das demais alegações da impetração. Esta Corte, ao julgar o MS 23.312, firmou o entendimento de que só se exige comunicação da vistoria à entidade de classe nos casos em que ela indica a área a ser desapropriada. E, no concernente à questão de ser, ou não, produtivo o imóvel em causa, é ela controvertida, não dando margem, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, à concessão da segurança por não se caracterizar direito líquido e certo dos impetrantes. Mandado de segurança deferido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - ANULAÇÃO, DECRETO, DECLARAÇÃO, IMÓVEL, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRÁRIA. INVALIDADE, COMUNICAÇÃO, TELEGRAMA FONADO, RECEBIMENTO, PESSOA, AUSÊNCIA, PODERES, NECESSIDADE, PESSOALIDADE, NOTIFICAÇÃO, PROPRIETÁRIO, PREPOSTO, REPRESENTANDO LEGAL, IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA, PRAZO LEGAL, REALIZAÇÃO, VISTORIA, IMÓVEL, OBJETO, ESBULHO, POSTERIORIDADE, DESOCUPAÇÃO, INVASORES. - DIVERSIDADE, SITUAÇÃO, CASO CONCRETO, EXIGÊNCIA, COMUNICAÇÃO, VISTORIA, ENTIDADE, CLASSE, INDICAÇÃO, ÁREA, SUJEIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO . INEXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DISCUSSÃO, CARACTERIZAÇÃO, IMÓVEL PRODUTIVO. Legislação LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00002 PAR-00002 PAR-00006 LEG-FED MPR-002027 ANO-2000 LEG-FED MPR-002109 ANO-2000 LEG-FED DEC-002250 ANO-1997 ART-00002 Observação Votação: unânime. Resultado: deferido. Acórdãos citados: MS-23312, MS-23854. Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 09/07/03, (SVF). Alteração: 17/07/03, (MLR).

Data do Julgamento : 19/12/2001
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00056 EMENT VOL-02092-02 PP-00267
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTES. : JOSÉ VIEIRA DE GÓIS E CONJUGE ADVDOS. : JONAS RICARDO CORREIA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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