STF MS 23914 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR DEPUTADOS FEDERAIS CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ACORDO INTERNACIONAL ASSINADO POR MINISTRO DE ESTADO.
OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM SUBMETER O ATO AO CONGRESSO
NACIONAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar
mandado de segurança o parlamentar que pretende defender
prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual,
para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca
e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe"
(Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança e Ação Popular", 18ª
ed., Malh. Edit. 1997, p. 34).
2. O mandado de segurança não é meio idôneo para a defesa de
mero interesse reflexo de norma objetiva, dado que se destina à
proteção de direito subjetivo.
3. Esta Corte tem admitido a legitimidade dos parlamentares
para impetrar mandado de segurança fundamentado na ilegalidade ou
inconstitucionalidade do andamento do processo legislativo. Hipótese
não verificada na espécie.
4. Incabível a alegação de invalidade jurídica do ato
internacional por ter sido assinado por autoridade absolutamente
incompetente, uma vez que, tendo sido celebrado o acordo em 18 de
abril de 2000, de há muito se operou a decadência.
5. Pelo fundamento da omissão do Presidente da República em
submeter o ato ao Congresso Nacional, o mandado de segurança está
prejudicado, visto que o referido ato internacional já foi
encaminhado à apreciação do Congresso Nacional por meio da Mensagem
Presidencial nº 296, de 02 de abril de 2001 (D.O.U. de 03.04.01).
6. Quando o poder público se abstém do dever de cumprir a
Constituição, cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(CF, artigo 103, § 2º).
7. O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade
a parlamentares da oposiçao ao governo que componham a minoria, os
quais, desde o registro de sua candidatura já têm consciência de que
no regime democrático prevalecem as decisões majoritárias.
8. Inaplicável o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.533/51, pois
o direito porventura violado não caberia a várias pessoas, mas
apenas ao Congresso Nacional, que tem legitimidade para, em juízo,
defender suas prerrogativas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR DEPUTADOS FEDERAIS CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ACORDO INTERNACIONAL ASSINADO POR MINISTRO DE ESTADO.
OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM SUBMETER O ATO AO CONGRESSO
NACIONAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar
mandado de segurança o parlamentar que pretende defender
prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual,
para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca
e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe"
(Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança e Ação Popular", 18ª
ed., Malh. Edit. 1997, p. 34).
2. O mandado de segurança não é meio idôneo para a defesa de
mero interesse reflexo de norma objetiva, dado que se destina à
proteção de direito subjetivo.
3. Esta Corte tem admitido a legitimidade dos parlamentares
para impetrar mandado de segurança fundamentado na ilegalidade ou
inconstitucionalidade do andamento do processo legislativo. Hipótese
não verificada na espécie.
4. Incabível a alegação de invalidade jurídica do ato
internacional por ter sido assinado por autoridade absolutamente
incompetente, uma vez que, tendo sido celebrado o acordo em 18 de
abril de 2000, de há muito se operou a decadência.
5. Pelo fundamento da omissão do Presidente da República em
submeter o ato ao Congresso Nacional, o mandado de segurança está
prejudicado, visto que o referido ato internacional já foi
encaminhado à apreciação do Congresso Nacional por meio da Mensagem
Presidencial nº 296, de 02 de abril de 2001 (D.O.U. de 03.04.01).
6. Quando o poder público se abstém do dever de cumprir a
Constituição, cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(CF, artigo 103, § 2º).
7. O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade
a parlamentares da oposiçao ao governo que componham a minoria, os
quais, desde o registro de sua candidatura já têm consciência de que
no regime democrático prevalecem as decisões majoritárias.
8. Inaplicável o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.533/51, pois
o direito porventura violado não caberia a várias pessoas, mas
apenas ao Congresso Nacional, que tem legitimidade para, em juízo,
defender suas prerrogativas.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.6.2001.
Data do Julgamento
:
20/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02040-03 PP-00637
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : MARIA DO SOCORRO GOMES COELHO E OUTROS
ADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃES
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LIT.PAS. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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