STF MS 23919 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL.
I. - Inocorrência de cerceamento de defesa ou
de descumprimento do princípio do devido processo legal: o
impetrante tomou ciência da decisão do TCU, tanto que apresentou
defesa.
II. - Responsabilidade solidária do impetrante pelas
fraudes quando da concessão dos benefícios previdenciários:
Decreto-lei nº 199/67, art. 34, III, vigente, à época.
III. -
Inocorrência de contas iliquidáveis. Lei 8.443/92, art. 20.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL.
I. - Inocorrência de cerceamento de defesa ou
de descumprimento do princípio do devido processo legal: o
impetrante tomou ciência da decisão do TCU, tanto que apresentou
defesa.
II. - Responsabilidade solidária do impetrante pelas
fraudes quando da concessão dos benefícios previdenciários:
Decreto-lei nº 199/67, art. 34, III, vigente, à época.
III. -
Inocorrência de contas iliquidáveis. Lei 8.443/92, art. 20.
IV. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
- O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 24.10.2002.
Data do Julgamento
:
24/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-24 PP-04870
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : PASCOAL ANTENOR ROSSI
ADVDO. : JOSÉ ROBERTO FERRAZ DE CAMARGO
ADVDO. : DONIZETE LUIZ PESSOTTO
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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