STF MS 23947 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE
IMÓVEL RURAL PARA EFEITO DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/93. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 2º
DA LEI 8.629/93. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXTRAJUDICIAL
INSUSCETÍVEL DE EXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO
ENTREGUE A PESSOA NÃO CREDENCIADA. NULIDADE DO DECRETO
PRESIDENCIAL.
1. Desnecessária a presença de um técnico de cadastro
na composição das comissões de vistoria, dado que revogada a
Instrução Normativa 08/93 pela de nº 31, de 27.04.99, do INCRA.
2. O § 4º do artigo 2º da Lei 8.629/93 não fixa prazo
de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o
referido período, as modificações introduzidas no imóvel não
deverão ser levadas em conta para o efeito de desapropriação.
Precedente.
3. Insuscetível de exame em mandado de segurança a
validade jurídica de perícia grafotécnica extrajudicial.
4. A notificação prévia, conforme determina o § 2º do
artigo 2º da Lei 8.629/93, deve ser efetivada na pessoa do
proprietário do imóvel, seu preposto ou procurador. Hipótese de
descumprimento do mencionado dispositivo, visto que recebida a
comunicação por auxiliar de serviços gerais sem o devido
credenciamento.
5. O acompanhamento dos trabalhos de vistoria por filho
do proprietário não supre a irregularidade, pois, em tese,
haveria possibilidade de interesses conflitantes sobre o
destino do imóvel.
Segurança deferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO DE
IMÓVEL RURAL PARA EFEITO DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/93. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 2º
DA LEI 8.629/93. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXTRAJUDICIAL
INSUSCETÍVEL DE EXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO
ENTREGUE A PESSOA NÃO CREDENCIADA. NULIDADE DO DECRETO
PRESIDENCIAL.
1. Desnecessária a presença de um técnico de cadastro
na composição das comissões de vistoria, dado que revogada a
Instrução Normativa 08/93 pela de nº 31, de 27.04.99, do INCRA.
2. O § 4º do artigo 2º da Lei 8.629/93 não fixa prazo
de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o
referido período, as modificações introduzidas no imóvel não
deverão ser levadas em conta para o efeito de desapropriação.
Precedente.
3. Insuscetível de exame em mandado de segurança a
validade jurídica de perícia grafotécnica extrajudicial.
4. A notificação prévia, conforme determina o § 2º do
artigo 2º da Lei 8.629/93, deve ser efetivada na pessoa do
proprietário do imóvel, seu preposto ou procurador. Hipótese de
descumprimento do mencionado dispositivo, visto que recebida a
comunicação por auxiliar de serviços gerais sem o devido
credenciamento.
5. O acompanhamento dos trabalhos de vistoria por filho
do proprietário não supre a irregularidade, pois, em tese,
haveria possibilidade de interesses conflitantes sobre o
destino do imóvel.
Segurança deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para fulminar o decreto desapropriatório. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.10.2001.
Data do Julgamento
:
10/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : GAMEIRO AGROPECUÁRIA LTDA
ADV. : OSAIR PIRES ESVICERO JUNIOR
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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