STF MS 23949 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART.
184) - VISTORIA PELO INCRA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) -
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA
PELO INCRA - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DO "DUE
PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LIV) - NULIDADE RADICAL DA
DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA
CONCEDIDO.
REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O
postulado constitucional do "due process of law", em sua
destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da
propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal - mesmo
tratando-se de execução e implementação do programa de reforma
agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no
desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social,
os princípios constitucionais que, em tema de propriedade,
protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do
poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do
sistema consagrado pela Constituição da República tem por
objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de
propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA
EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria efetivada com fundamento no
art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem por específica finalidade
viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o
imóvel rural, permitindo à União Federal - que atua por
intermédio do INCRA - constatar se a propriedade realiza, ou não,
a função social que lhe é inerente.
O ordenamento positivo
determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular
ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que
lhe pertence - quando este não estiver cumprindo a sua função
social - vir a constituir objeto de declaração expropriatória,
para fins de reforma agrária.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL
DA VISTORIA - INADMISSIBILIDADE DESSE ATO, QUANDO PROMOVIDO NO
MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA PELO INCRA.
- A
notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93,
para que se repute válida e possa, conseqüentemente, legitimar
eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária,
há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da
vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á
regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do
proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta
com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele
que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome
do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de
representante legal ou de procurador regularmente constituído
pelo "dominus".
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem reputado inadmissível a notificação, quando efetivada no
próprio dia em que teve início a vistoria administrativa
promovida pelo INCRA. Precedentes.
- O descumprimento dessa
formalidade essencial - ditada pela necessidade de garantir, ao
proprietário, a observância da cláusula constitucional do devido
processo legal - importa em vício radical que configura defeito
insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subseqüentes
do procedimento de expropriação, contaminando-as, de maneira
irremissível, por efeito de repercussão causal, e gerando, em
conseqüência, por ausência de base jurídica idônea, a própria
invalidação do decreto presidencial consubstanciador de
declaração expropriatória.
Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART.
184) - VISTORIA PELO INCRA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E
PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) -
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA NO MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA
PELO INCRA - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DO "DUE
PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LIV) - NULIDADE RADICAL DA
DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA
CONCEDIDO.
REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O
postulado constitucional do "due process of law", em sua
destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da
propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal - mesmo
tratando-se de execução e implementação do programa de reforma
agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no
desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social,
os princípios constitucionais que, em tema de propriedade,
protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do
poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do
sistema consagrado pela Constituição da República tem por
objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de
propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA
EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria efetivada com fundamento no
art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem por específica finalidade
viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o
imóvel rural, permitindo à União Federal - que atua por
intermédio do INCRA - constatar se a propriedade realiza, ou não,
a função social que lhe é inerente.
O ordenamento positivo
determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular
ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que
lhe pertence - quando este não estiver cumprindo a sua função
social - vir a constituir objeto de declaração expropriatória,
para fins de reforma agrária.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL
DA VISTORIA - INADMISSIBILIDADE DESSE ATO, QUANDO PROMOVIDO NO
MESMO DIA EM QUE REALIZADA A VISTORIA PELO INCRA.
- A
notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93,
para que se repute válida e possa, conseqüentemente, legitimar
eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária,
há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da
vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á
regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do
proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta
com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele
que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome
do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de
representante legal ou de procurador regularmente constituído
pelo "dominus".
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem reputado inadmissível a notificação, quando efetivada no
próprio dia em que teve início a vistoria administrativa
promovida pelo INCRA. Precedentes.
- O descumprimento dessa
formalidade essencial - ditada pela necessidade de garantir, ao
proprietário, a observância da cláusula constitucional do devido
processo legal - importa em vício radical que configura defeito
insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subseqüentes
do procedimento de expropriação, contaminando-as, de maneira
irremissível, por efeito de repercussão causal, e gerando, em
conseqüência, por ausência de base jurídica idônea, a própria
invalidação do decreto presidencial consubstanciador de
declaração expropriatória.Decisão
O Tribunal concedeu a ordem, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento, sem voto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.02.2002.
Data do Julgamento
:
01/02/2002
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00432
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTES.: HELENA ASSAD BARBAR E OUTRAS
ADVDA.: VILMA DE OLIVEIRA SANTOS
IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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