STF MS 23953 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato praticado pela
Mesa do Senado, representada pelo seu Presidente, bem como pela
Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, consistente no
requerimento n.º 232, destinado à quebra do sigilo bancário do
Impetrante, aprovado por unanimidade em 18 de abril de 2001. 2.
Informações requisitadas. Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R.
pela denegação do mandado de segurança. 4. Constatada e comprovada a
necessidade da medida extraordinária. Elementos de prova já
existentes nos autos da CPI e de conhecimento daquele órgão. 5.
Alegando-se falta de fundamentação do ato da CPI, o limite de exame
da matéria, nesta via, fica circunscrito à verificação de existir,
ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos pelo órgão
coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo que adotou. 6.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato praticado pela
Mesa do Senado, representada pelo seu Presidente, bem como pela
Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, consistente no
requerimento n.º 232, destinado à quebra do sigilo bancário do
Impetrante, aprovado por unanimidade em 18 de abril de 2001. 2.
Informações requisitadas. Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R.
pela denegação do mandado de segurança. 4. Constatada e comprovada a
necessidade da medida extraordinária. Elementos de prova já
existentes nos autos da CPI e de conhecimento daquele órgão. 5.
Alegando-se falta de fundamentação do ato da CPI, o limite de exame
da matéria, nesta via, fica circunscrito à verificação de existir,
ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos pelo órgão
coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo que adotou. 6.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, excluiu a Mesa do Senado Federal como órgão impetrado. E, no mérito, indeferiu a segurança. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001.
Data do Julgamento
:
26/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02059-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : LUIZ EDUARDO LANDIM BALTHAZAR
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
ADVDA. : CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA
IMPDA. : MESA DO SENADO FEDERAL
IMPDA. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)
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