STF MS 23957 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MESA DO SENADO FEDERAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO
ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES.
1. Impetração contra ato praticado pela Comissão
Parlamentar de Inquérito do Futebol. A Mesa do Senado Federal,
não sendo responsável pela quebra do sigilo, não tem
legitimidade para compor o pólo passivo do writ.
1. Os poderes de investigação próprios das autoridades
judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas
(CF, artigo 58, § 3º) não são absolutos. Imprescindível a
fundamentação dos atos que ordenam a quebra dos sigilos
bancários, fiscais e telefônicos, visto que, assim como os atos
judiciais são nulos se não fundamentados, assim também os das
comissões parlamentares de inquérito.
2. A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se
em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e
generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da
intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X).
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MESA DO SENADO FEDERAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO
ATO IMPUGNADO. PRECEDENTES.
1. Impetração contra ato praticado pela Comissão
Parlamentar de Inquérito do Futebol. A Mesa do Senado Federal,
não sendo responsável pela quebra do sigilo, não tem
legitimidade para compor o pólo passivo do writ.
1. Os poderes de investigação próprios das autoridades
judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas
(CF, artigo 58, § 3º) não são absolutos. Imprescindível a
fundamentação dos atos que ordenam a quebra dos sigilos
bancários, fiscais e telefônicos, visto que, assim como os atos
judiciais são nulos se não fundamentados, assim também os das
comissões parlamentares de inquérito.
2. A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se
em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e
generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da
intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X).
Segurança concedida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, excluiu a Mesa do Senado Federal como órgão impetrado e concedeu a segurança, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Plenário, 20.9.2001.
Data do Julgamento
:
20/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00029 EMENT VOL-02053-05 PP-00953
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : ARIBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
ADVDA. : CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA
IMPDA. : MESA DO SENADO FEDERAL
IMPDA. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)
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