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Jurisprudência


STF MS 23959 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança, contra ato praticado pela Mesa do Senado, representada pelo seu Presidente, bem como pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, consistente no requerimento n.º 233, destinado à quebra do sigilo bancário do Impetrante, aprovado por unanimidade em 18 de abril de 2001. 2. Informações requisitadas. Cautelar indeferida. 3. Parecer da P.G.R. pela denegação do mandado de segurança. 4. Constatada e comprovada a necessidade da medida extraordinária. Elementos de prova já existentes nos autos da CPI e de conhecimento daquele órgão. 5. Alegando-se falta de fundamentação do ato da CPI, o limite de exame da matéria, nesta via, fica circunscrito à verificação de existir, ou não, no decisum parlamentar, apoio em elementos tidos pelo órgão coator como bastantes ao decreto de quebra de sigilo que adotou. 6. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, excluiu a Mesa do Senado Federal como órgão impetrado. E, no mérito, indeferiu a segurança. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001.

Data do Julgamento : 26/09/2001
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02059-02 PP-00292
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : LUIZ EDUARDO LANDIM BALTHAZAR ADVDOS. : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS ADVDA. : CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA IMPDA. : MESA DO SENADO FEDERAL IMPDA. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)
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