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Jurisprudência


STF MS 23960 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO. PRECEDENTES. 1. Os poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias de que as CPIs são constitucionalmente investidas (CF, artigo 58, § 3º) não são absolutos. Imprescindível a fundamentação dos atos que ordenam a quebra dos sigilos bancários, fiscais e telefônicos, visto que, assim como os atos judiciais são nulos se não fundamentados, assim também os das comissões parlamentares de inquérito. 2. A legitimidade da medida excepcional deve apoiar-se em fato concreto e causa provável, e não em meras conjecturas e generalidades insuficientes para ensejar a ruptura da intimidade das pessoas (CF, artigo 5º, X). Segurança concedida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, excluiu a Mesa do Senado Federal como órgão impetrado e concedeu a segurança, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 20.9.2001.

Data do Julgamento : 20/09/2001
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00009 EMENT VOL-02052-01 PP-00153
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPTE. : ARIBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO ADVDOS. : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS ADVDA. : CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA IMPDA. : MESA DO SENADO FEDERAL IMPDA. : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO FUTEBOL)
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