STF MS 23964 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO - INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
FATOS CONCRETOS REFERENTES À PESSOA INVESTIGADA - NULIDADE DA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE
INVALIDADE.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito - que dispõe de
competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário,
fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder
Legislativo - somente poderá praticar tal ato, que se reveste de
gravíssimas conseqüências, se justificar, de modo adequado, e sempre
mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de
adoção dessa medida excepcional. Precedentes.
A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS
E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.
A quebra do sigilo inerente aos registros bancários,
fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional,
revela-se incompatível com o texto da Constituição, quando fundada
em deliberações emanadas de CPI, cujo suporte decisório apóia-se em
formulações genéricas, muitas vezes padronizadas, que não veiculam a
necessária e específica indicação da causa provável, que constitui
pressuposto de legitimação essencial à válida ruptura, por parte do
Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Carta
Política.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE
SIGILO - INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
FATOS CONCRETOS REFERENTES À PESSOA INVESTIGADA - NULIDADE DA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
A QUEBRA DO SIGILO, POR ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE
INVALIDADE.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito - que dispõe de
competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário,
fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder
Legislativo - somente poderá praticar tal ato, que se reveste de
gravíssimas conseqüências, se justificar, de modo adequado, e sempre
mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de
adoção dessa medida excepcional. Precedentes.
A QUEBRA DE SIGILO - QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS
E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO - CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE.
A quebra do sigilo inerente aos registros bancários,
fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional,
revela-se incompatível com o texto da Constituição, quando fundada
em deliberações emanadas de CPI, cujo suporte decisório apóia-se em
formulações genéricas, muitas vezes padronizadas, que não veiculam a
necessária e específica indicação da causa provável, que constitui
pressuposto de legitimação essencial à válida ruptura, por parte do
Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Carta
Política.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para tornar insubsistente o ato atacado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 30.8.2001.
Data do Julgamento
:
30/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTES. : RUDIMAR BASSO E OUTROS
ADVDOS. : WINÍCIUS ALVES DA ROSA E OUTROS
ADV. : ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO
(CPI DO ROUBO DE CARGAS)
Mostrar discussão