STF MS 23968 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem. 2. Ato do Tribunal
de Contas da União relativo à elaboração de lista para preenchimento
de cargo de Ministro, vago em decorrência de aposentadoria. 3.
Alegação de que a lista conterá um só nome, ao invés de ser
tríplice, como prevê o art. 281, do Regimento Interno do TCU.
Decisão do Tribunal de Contas tendo em vista que dois dos auditores
da Corte já possuem mais de sessenta e cinco anos. 4. Sustenta o
impetrante que, sendo Ministro substituto, não se há de exigir a
idade limite para a composição da lista, visto que atendeu aos
pressupostos da Lei para a nomeação de Auditor. 5. Pedido submetido
ao Plenário. 6. Lista tida como válida. Não havendo Auditores, em
número de três, que preencham os requisitos objetivos de idade,
impossível superar o óbice, cumprindo, então, remeter-se,
efetivamente, ao Poder Executivo a lista com um nome, na
inviabilidade de integrá-la de forma tríplice. 7. Medida liminar
indeferida
Ementa
Mandado de segurança. Questão de ordem. 2. Ato do Tribunal
de Contas da União relativo à elaboração de lista para preenchimento
de cargo de Ministro, vago em decorrência de aposentadoria. 3.
Alegação de que a lista conterá um só nome, ao invés de ser
tríplice, como prevê o art. 281, do Regimento Interno do TCU.
Decisão do Tribunal de Contas tendo em vista que dois dos auditores
da Corte já possuem mais de sessenta e cinco anos. 4. Sustenta o
impetrante que, sendo Ministro substituto, não se há de exigir a
idade limite para a composição da lista, visto que atendeu aos
pressupostos da Lei para a nomeação de Auditor. 5. Pedido submetido
ao Plenário. 6. Lista tida como válida. Não havendo Auditores, em
número de três, que preencham os requisitos objetivos de idade,
impossível superar o óbice, cumprindo, então, remeter-se,
efetivamente, ao Poder Executivo a lista com um nome, na
inviabilidade de integrá-la de forma tríplice. 7. Medida liminar
indeferidaDecisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: AUSÊNCIA, ATENDIMENTO, REQUISITO OBJETIVO,
IDADE,
IMPETRANTE, INTEGRAÇÃO, LISTA, PROVIMENTO, CARGO, MINISTRO, (TCU).
IRRELEVÂNCIA, UNICIDADE, NOME, INTEGRAÇÃO, LISTA. EXIGÊNCIA,
DIVERSIDADE, REQUISITO, PROVIMENTO, CARGO, MINISTRO, AUDITOR.
- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO:
DESCABIMENTO, EXIGIBILIDADE, LIMITE, IDADE, COMPOSIÇÃO, LISTA
TRÍPLICE,
SERVIDOR, CARREIRA, AUDITOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00073 PAR-00001 INC-00001 PAR-00002
INC-00001 ART-00073 PAR-00004
ART-00107 INC-00001 INC-00002
ART-00111 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00077 ART-00079
(LEI ORGÂNICA DO TCU).
LEG-FED RGI
ART-00281 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007
(TCU).
LEG-FED PEC-000281
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferida a liminar.
Número de páginas: (23). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/05/04, (SVF).
Alteração: 03/10/05, (RCO).
Data do Julgamento
:
24/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08611
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
ADVDA. : FERNANDA BRANDÃO MAGALHÃES DA ROCHA
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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