STF MS 23972 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA: ATO
COMPLEXO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
PROCURADORES DA REPÚBLICA. DECADÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
COMPOSIÇÃO. QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO PAR DE JUÍZES. C.F., art.
94 e art. 107, I. LOMAN, Lei. Compl. 35/79, art. 100, § 2º.
I. -
Nomeação de Juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja
formação participam o Tribunal e o Presidente da República:
competência originária do Supremo Tribunal Federal.
II. -
Legitimidade da impetrante, a Associação Nacional dos Procuradores
da República, entidade de classe legalmente constituída e em
funcionamento há mais de ano, para a impetração coletiva em defesa
de interesse de seus membros ou associados, os Procuradores da
República (C.F., art. 5º, LXX, b).
III. - Inocorrência de
decadência do direito à impetração, tendo em vista que o ato de
nomeação de Juiz do T.R.F. é ato complexo, que somente se completa
com o decreto do Presidente da República que, acolhendo a lista
tríplice, nomeia o magistrado. A partir daí é que começa a correr o
prazo do art. 18 da Lei 1.533/51.
IV. - A norma do § 2º do art. 100
da LOMAN, Lei Compl. 35/79, é aplicável quando, ocorrendo vaga a
ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha
em inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então,
dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em
inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se,
destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas
classes, Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS
20.597-DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/75.
V. - Mandado de
Segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA: ATO
COMPLEXO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
PROCURADORES DA REPÚBLICA. DECADÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
COMPOSIÇÃO. QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO PAR DE JUÍZES. C.F., art.
94 e art. 107, I. LOMAN, Lei. Compl. 35/79, art. 100, § 2º.
I. -
Nomeação de Juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja
formação participam o Tribunal e o Presidente da República:
competência originária do Supremo Tribunal Federal.
II. -
Legitimidade da impetrante, a Associação Nacional dos Procuradores
da República, entidade de classe legalmente constituída e em
funcionamento há mais de ano, para a impetração coletiva em defesa
de interesse de seus membros ou associados, os Procuradores da
República (C.F., art. 5º, LXX, b).
III. - Inocorrência de
decadência do direito à impetração, tendo em vista que o ato de
nomeação de Juiz do T.R.F. é ato complexo, que somente se completa
com o decreto do Presidente da República que, acolhendo a lista
tríplice, nomeia o magistrado. A partir daí é que começa a correr o
prazo do art. 18 da Lei 1.533/51.
IV. - A norma do § 2º do art. 100
da LOMAN, Lei Compl. 35/79, é aplicável quando, ocorrendo vaga a
ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha
em inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então,
dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em
inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se,
destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas
classes, Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS
20.597-DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/75.
V. - Mandado de
Segurança indeferido.Decisão
Indexação
- LEGALIDADE, ADOÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, CRITÉRIO OBJETIVO,
PRECEDÊNCIA, POSIÇÃO GEOGRÁFICA, PALAVRA, ADVOGADO, ARTIGO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FINALIDADE, OCUPAÇÃO, NOVIDADE, VAGA,
DESEMBARGADOR, QUINTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA, HIPÓTESE,
INFERIORIDADE, PREVISÃO, (LOMAN), INÍCIO, PREENCHIMENTO, CARGO,
NUMERAÇÃO ÍMPAR. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, ALTERNATIVIDADE,
SUCESSIVIDADE, DECORRÊNCIA, ÚLTIMA NOMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA,
ORDEM, COLOCAÇÃO, VOCÁBULO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00070 LET-B ART-00094
PAR-ÚNICO ART-00104 PAR-ÚNICO INC-00002
ART-00107 INC-00001 ART-00111 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00282 INC-00005 ART-00283 ART-00284
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00100 PAR-00001 PAR-00002
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00006 ART-00018
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-009967 ANO-2000
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferido a segurança, cassando a liminar anteriormente
concedida.
Acórdãos citados: ADI-219, MS-20597 (RTJ-120/75), MS-21103
(RTJ-154/500), MS-21168 (RTJ-156/50), MS-21571
(RTJ-162/517), MS-21631 (RTJ-174/806), MS-21632
(RTJ-152/493), MS-21814 (RTJ-154/500), MS-22042
(RTJ-164/125), MS-22323 (RTJ-178/220).
Número de páginas: (45). Análise:(FLO). Revisão:().
Inclusão: 21/01/04, (SVF).
Alteração: 26/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
12/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00021 EMENT VOL-02121-13 PP-02693
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA
REPÚBLICA
ADVDO. : AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
LIT.PAS. : PAULO DE TASSO BENEVIDES GADELHA
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS
LIT.PAS. : JOSÉ RICARDO PORTO
ADVDO. : JOSÉ RICARDO PORTO
LIT.PAS. : FRANCISCO REGIS FROTA ARAÚJO
ADVDO. : FRANCISCO REGIS FROTA ARAÚJO
LIT.PAS. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADVDO. : MARCELO MELLO MARTINS
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