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Jurisprudência


STF MS 23975 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Os atos emanados do Supremo Tribunal Federal, quando revestidos de conteúdo jurisdicional, não comportam a impetração de mandado de segurança, eis que tais atos decisórios somente podem ser desconstituídos, no âmbito da Suprema Corte, em decorrência da adequada utilização dos recursos cabíveis, ou, na hipótese de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA. - A ação de mandado de segurança - que se qualifica como ação autônoma de impugnação (RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - não constitui sucedâneo da ação rescisória, não podendo ser utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas em julgado. Precedentes.
Decisão
O Tribunal negou provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário, 01.08.2001.

Data do Julgamento : 01/08/2001
Data da Publicação : DJ 05-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02046-02 PP-00376
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : ANTONIO MEDRADO LIMA ADVDO. : ANTONIO LEÃO CARNEIRO AGDO. : VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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