STF MS 23996 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Inexiste norma legal a
amparar a
pretensão da impetrante se sua nomeação para o cargo no qual se deu a
aposentadoria ocorreu após à
vigência da Lei n 8.647/93 que, expressamente, estatuiu que não mais
têm direito à aposentadoria
estatutária os servidores ocupantes de cargo em comissão de livre
nomeação. Os impetrados agiram
em obediência ao princípio constitucional da legalidade.
A redução dos proventos de aposentadoria, concedida em
desacordo com a lei,
não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado
pelo art. 37, XV, da
Constituição Federal.
Preliminar de ilegitimidade afastada. Segurança denegada.
Ementa
Constitucional. Administrativo. Inexiste norma legal a
amparar a
pretensão da impetrante se sua nomeação para o cargo no qual se deu a
aposentadoria ocorreu após à
vigência da Lei n 8.647/93 que, expressamente, estatuiu que não mais
têm direito à aposentadoria
estatutária os servidores ocupantes de cargo em comissão de livre
nomeação. Os impetrados agiram
em obediência ao princípio constitucional da legalidade.
A redução dos proventos de aposentadoria, concedida em
desacordo com a lei,
não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado
pelo art. 37, XV, da
Constituição Federal.
Preliminar de ilegitimidade afastada. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas da União e, no mérito, indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.03.2002.
Data do Julgamento
:
18/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00342
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE. : APARECIDA IVETE RODRIGUES FACÓ
ADV. : ALÉDIO MAGALHÃES RANGEL
IMPDO. : COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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