STF MS 24001 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS QUE TORNOU NULA A ADMISSÃO DE SERVIDOR NA SECRETARIA DO
TRT DA 13ª REGIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TCU. APROVAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE QUE OCUPAVA
CARGO DE JUIZ CLASSISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POSSE E
EXERCÍCIO APÓS O PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SERVIDOR. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a
decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo.
Precedentes.
2. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório: inexistência, visto que o impetrante teve
oportunidade de interpor pedido de reconsideração e de
manifestar-se em embargos de declaração perante o órgão
impetrado.
3. Acumulação de cargos. Óbice à posse de candidato
aprovado em concurso público, afastado pela superveniente
aposentadoria proporcional do interessado como Juiz Classista
(EC 20/98, artigo 11).
4. Não se pode considerar nula a posse efetivada após
decorrido o prazo legal, se o candidato, tendo cumprido todas
as exigências legais, não contribuiu para a mora da
Administração.
5. Mera presunção sem base probante não autoriza a
conclusão de que houve má-fé na postergação do ato
administrativo.
6. Não é decadencial o prazo de trinta dias, haja vista
que a própria lei admite hipóteses de suspensão do trintídio
para a posse e exercício. Casos excepcionados pelo TCU em que
esse termo não tem sido cumprido.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS QUE TORNOU NULA A ADMISSÃO DE SERVIDOR NA SECRETARIA DO
TRT DA 13ª REGIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TCU. APROVAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE QUE OCUPAVA
CARGO DE JUIZ CLASSISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POSSE E
EXERCÍCIO APÓS O PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SERVIDOR. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O Tribunal de Contas da União é parte legítima para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a
decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo.
Precedentes.
2. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório: inexistência, visto que o impetrante teve
oportunidade de interpor pedido de reconsideração e de
manifestar-se em embargos de declaração perante o órgão
impetrado.
3. Acumulação de cargos. Óbice à posse de candidato
aprovado em concurso público, afastado pela superveniente
aposentadoria proporcional do interessado como Juiz Classista
(EC 20/98, artigo 11).
4. Não se pode considerar nula a posse efetivada após
decorrido o prazo legal, se o candidato, tendo cumprido todas
as exigências legais, não contribuiu para a mora da
Administração.
5. Mera presunção sem base probante não autoriza a
conclusão de que houve má-fé na postergação do ato
administrativo.
6. Não é decadencial o prazo de trinta dias, haja vista
que a própria lei admite hipóteses de suspensão do trintídio
para a posse e exercício. Casos excepcionados pelo TCU em que
esse termo não tem sido cumprido.
Segurança concedida.Decisão
O Tribunal deferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Moreira Alves (artigo 37, I, do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros
Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Marco Aurélio, Presidente. Plenário, 20.05.2002.
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02083-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : CARLOS ANTÔNIO TORRES BATISTA
ADVDOS. : LEUCIO DE LEMOS FILHO E OUTROS
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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