STF MS 24008 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Magistrado: aposentadoria com proventos de Juiz Togado do
TRT/12ª Região: preenchimento dos requisitos necessários previstos
no primitivo art. 93, VI, da Constituição antes da promulgação da EC
20/98.
1.Retificada pela Justiça Trabalhista a data da posse do
impetrante para a data em que se dera a rejeição ilegal de seu
acesso ao TRT/12ª Região, tem-se que, para efeitos de aposentadoria,
desde a mesma data deve ele ser considerado como integrante daquela
Corte.
2.Preencheu, portanto, todos os requisitos para a sua
aposentadoria (trinta anos de serviço e cinco de magistratura) antes
da EC 20/98, aplicando-se-lhe o seu art. 3º, que assegura a
concessão de aposentadoria aos que - até a data da publicação da
Emenda - tenham cumprido os requisitos previstos na legislação antes
vigente (antigo art. 93,VI, CF), sem a exigência atual de cinco
anos no cargo (art. 40, § 1º, III, CF): donde, o direito do
impetrante aos proventos de juiz togado do Tribunal.
Ementa
Magistrado: aposentadoria com proventos de Juiz Togado do
TRT/12ª Região: preenchimento dos requisitos necessários previstos
no primitivo art. 93, VI, da Constituição antes da promulgação da EC
20/98.
1.Retificada pela Justiça Trabalhista a data da posse do
impetrante para a data em que se dera a rejeição ilegal de seu
acesso ao TRT/12ª Região, tem-se que, para efeitos de aposentadoria,
desde a mesma data deve ele ser considerado como integrante daquela
Corte.
2.Preencheu, portanto, todos os requisitos para a sua
aposentadoria (trinta anos de serviço e cinco de magistratura) antes
da EC 20/98, aplicando-se-lhe o seu art. 3º, que assegura a
concessão de aposentadoria aos que - até a data da publicação da
Emenda - tenham cumprido os requisitos previstos na legislação antes
vigente (antigo art. 93,VI, CF), sem a exigência atual de cinco
anos no cargo (art. 40, § 1º, III, CF): donde, o direito do
impetrante aos proventos de juiz togado do Tribunal.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o mandado de
segurança, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 02.03.2005.
Data do Julgamento
:
02/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00048 EMENT VOL-02184-01 PP-00107 RTJ VOL-00193-01 PP-00319
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : LUIZ FERNANDO VAZ CABEDA
ADVDOS. : RAFAEL ROMEU IGLESIAS DO COUTO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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