STF MS 24013 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado
integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da
comissão que o conduziu - e não, apenas, a sanção disciplinar nele
aplicado -, não está a instauração do novo processo administrativo
vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo.
II.
Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da
capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII -
conforme a portaria de instauração do processo administrativo
anulado -, ou no art. 132, I - conforme a do que, em conseqüência se
veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público
- recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda
estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de
cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção
disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou
não, de processo penal a respeito.
Ementa
I. Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado
integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da
comissão que o conduziu - e não, apenas, a sanção disciplinar nele
aplicado -, não está a instauração do novo processo administrativo
vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo.
II.
Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da
capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII -
conforme a portaria de instauração do processo administrativo
anulado -, ou no art. 132, I - conforme a do que, em conseqüência se
veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público
- recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda
estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de
cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção
disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou
não, de processo penal a respeito.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), indeferindo a
segurança, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo
impetrante o Dr. Heraldo Machado Paupério. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 04.12.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança. Lavrará o
acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (inciso IV do artigo 38 do
RI). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
31.03.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-01 PP-00186 RTJ VOL-00194-02 PP-00571 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 179-191
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS
ADVDOS. : ADAHIL PEREIRA DA SILVA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
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