STF MS 24014 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato do Responsável pela
Unidade Estratégica de Negócios com o Governo Federal, GEFAZ 2,
Órgão do Banco do Brasil S/A, e do Presidente do Tribunal de Contas
da União, que determinou a aplicação de redutor financeiro no
coeficiente do Fundo de Participações de Municípios, invocando o
impetrante o direito de receber os repasses constitucionais com base
no índice de 1.2(um ponto dois), de acordo com a sua real população
2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de
normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os
critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I.
Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a
esses fundos. 3. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça
a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte
de Contas. 4. Mandado de segurança denegado.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Responsável pela
Unidade Estratégica de Negócios com o Governo Federal, GEFAZ 2,
Órgão do Banco do Brasil S/A, e do Presidente do Tribunal de Contas
da União, que determinou a aplicação de redutor financeiro no
coeficiente do Fundo de Participações de Municípios, invocando o
impetrante o direito de receber os repasses constitucionais com base
no índice de 1.2(um ponto dois), de acordo com a sua real população
2. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de
normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os
critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I.
Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a
esses fundos. 3. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça
a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte
de Contas. 4. Mandado de segurança denegado.Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.04.2002.
Data do Julgamento
:
22/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02073-02 PP-00284
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : MUNICÍPIO DE CAJUEIRO
ADVDA. : MARLUCE MARISA ARAÚJO RODRIGUES
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDA. : UNIDADE ESTRATÉGICA DE NEGÓCIOS COM O GOVERNO FEDERAL DO BANCO DO BRASIL S.A
ADVDOS. : MARCELO VICENTE ALKMIM PIMENTA E OUTROS
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