STF MS 24024 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. 2. Ato do Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
que, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União,
determinou o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor
público federal com base no cargo ocupado na época da edição da Lei
no 8.647, de 1993 e não no da ocasião da aposentadoria. 3. Alegação
de violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do
direito adquirido. 4. A nomeação para cargo comissionado após a Lei
no 8.647, de 1993, não gera direito ao cálculo dos proventos de
aposentadoria pelo regime estatutário, mas pelo Regime Geral da
Previdência Social, nos moldes do cargo ocupado pelo impetrante à
época da edição da Lei. A Lei submeteu os detentores de cargos em
comissão ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Mandado de
segurança denegado
Ementa
Mandado de segurança. 2. Ato do Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
que, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União,
determinou o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor
público federal com base no cargo ocupado na época da edição da Lei
no 8.647, de 1993 e não no da ocasião da aposentadoria. 3. Alegação
de violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do
direito adquirido. 4. A nomeação para cargo comissionado após a Lei
no 8.647, de 1993, não gera direito ao cálculo dos proventos de
aposentadoria pelo regime estatutário, mas pelo Regime Geral da
Previdência Social, nos moldes do cargo ocupado pelo impetrante à
época da edição da Lei. A Lei submeteu os detentores de cargos em
comissão ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Mandado de
segurança denegadoDecisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTO.
SERVIDOR, AQUISIÇÃO, DIREITO, APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA, IMPLEMENTAÇÃO,
TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORIDADE, VIGÊNCIA, NOVA LEI, VINCULAÇÃO,
OCUPANTE, CARGO COMISSIONADO, REGIME GERAL
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. GARANTIA, REMUNERAÇÃO, CARGO, ANTERIORIDADE,
RECLASSIFICAÇÃO, FUNÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, DIREITO, APOSENTADORIA,
SERVIDOR, EXERCÍCIO, FUNÇÃO COMISSIONADA, EMPREGO TEMPORÁRIO, AUSÊNCIA,
PREVISIBILIDADE, REDAÇÃO PRIMITIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO,
ÉPOCA, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00015 ART-00040 INC-00003
ART-00040 PAR-00002 PAR-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1988
(CF-1988)
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00183 ART-00185 ART-00193
ART-00183 PAR-ÚNICO
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FEDERAIS
(Redação dada pela Lei-8647/1993)
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00012
(Redação dada pela Lei-8647/1993)
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
LEG-FED LEI-008647 ANO-1993
ART-00001 ART-00002 ART-00003
LEG-FED LEI-009527 ANO-1997
LEG-FED SUMSTF-000359
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdão citado: MS-23996.
Número de páginas: (30). Análise:(DMV). Revisão:(JBM).
Inclusão: 30/07/04, (SVF).
Alteração: 06/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 24-10-2003 PP-00012 EMENT VOL-02129-02 PP-00451
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE. : SIDNEY RENÉ WEBER
ADVDO. : ALÉDIO MAGALHÃES RANGEL
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO. : COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Mostrar discussão