STF MS 24026 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Reforma agrária: desapropriação.
1. Alegações de inexistência de notificação prévia do
expropriado para a vistoria do imóvel e de sua realização quando
invadida a fazenda frontalmente desmentidas, a primeira, com o
recibo, por ele firmado, vindo com as informações, e a segunda, pela
inicial da ação de reintegração de posse, que ele mesmo propôs.
2. Inidoneidade do mandado de segurança para questionar a
improdutividade do imóvel, regularmente apurada pela Administração.
Ementa
Reforma agrária: desapropriação.
1. Alegações de inexistência de notificação prévia do
expropriado para a vistoria do imóvel e de sua realização quando
invadida a fazenda frontalmente desmentidas, a primeira, com o
recibo, por ele firmado, vindo com as informações, e a segunda, pela
inicial da ação de reintegração de posse, que ele mesmo propôs.
2. Inidoneidade do mandado de segurança para questionar a
improdutividade do imóvel, regularmente apurada pela Administração.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA,
RECIBO, ASSINATURA, IMPETRANTE, RECEBIMENTO, NOTIFICAÇÃO.
COLABORAÇÃO, IMPETRANTE, REALIZAÇÃO, TRABALHO, (INCRA).
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, VISTORIA, PROPRIEDADE.
PROPOSITURA, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, POSTERIORIDADE, CONCLUSÃO,
VISTORIA.
- IMPOSSIBILIDADE, SEDE, MANDADO DE SEGURANÇA, DISCUSSÃO,
PRODUTIVIDADE, IMÓVEL RURAL.
Legislação
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00002 PAR-00002
LEG-FED DEC-002250 ANO-1997
ART-00004
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: MS-20430, MS-21828 (RTJ-165/823).
Número de páginas: (7). Análise:(CRP). Revisão:(CTM).
Inclusão: 11/07/02, (SVF).
Alteração: 12/07/02, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
MS 24027
ANO-2002 UF-DF TURMA-TP N.PÁG-007 Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
DJ 15-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02061-02 PP-00224
Data do Julgamento
:
21/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 15-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02061-02 PP-00217
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : ELEMAR HARTMANN
ADVDO. : CLEMERSON JOSÉ ARGENTON PEDROZO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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