STF MS 24057 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. C.F., art. 161, parágrafo único.
I. - Competência do TCU para o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação referidos no art. 161, II,
C.F.: C.F., art. 161, parágrafo único.
II. - Decisão normativa nº 38 editada com observância dos
preceitos constitucionais e legais aplicáveis, com base em dados do
censo, que traduziam com mais fidedignidade a realidade dos
municípios.
III. - Impugnação de dados: controvérsia a seu respeito:
inocorrência de direito líquido e certo, por isso que o mandado de
segurança pressupõe fatos incontroversos.
IV. - Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. C.F., art. 161, parágrafo único.
I. - Competência do TCU para o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação referidos no art. 161, II,
C.F.: C.F., art. 161, parágrafo único.
II. - Decisão normativa nº 38 editada com observância dos
preceitos constitucionais e legais aplicáveis, com base em dados do
censo, que traduziam com mais fidedignidade a realidade dos
municípios.
III. - Impugnação de dados: controvérsia a seu respeito:
inocorrência de direito líquido e certo, por isso que o mandado de
segurança pressupõe fatos incontroversos.
IV. - Mandado de Segurança indeferido.Decisão
O Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 15.05.2002.
Data do Julgamento
:
15/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00385 RTJ VOL-00191-02 PP-00534
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ
ADVDOS. : MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E OUTROS
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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