STF MS 24099 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR.
1. Se o ato do Primeiro Secretário da Câmara dos
Deputados decorre de sua função na Mesa Diretora da Casa
Legislativa, deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal,
em virtude do disposto no artigo 102, I, d, da Constituição
Federal.
2. Hipótese de ilegitimidade passiva do Primeiro
Secretário, visto que o writ foi impetrado com fundamento em
notícia veiculada por servidor da Casa Legislativa de que a
autoridade impetrada teria proibido ao impetrante o acesso a
documentos de seu interesse, inexistindo, assim, prova pré-
constituída do ato coator.
3. Não cabe ao STF baixar os autos em diligência para
pedir informações, se o impetrante teve oportunidade de
requerer confirmação do ato impugnado à autoridade impetrada.
Entendimento da maioria.
Agravo Regimental a que se nega provimento,
extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR.
1. Se o ato do Primeiro Secretário da Câmara dos
Deputados decorre de sua função na Mesa Diretora da Casa
Legislativa, deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal,
em virtude do disposto no artigo 102, I, d, da Constituição
Federal.
2. Hipótese de ilegitimidade passiva do Primeiro
Secretário, visto que o writ foi impetrado com fundamento em
notícia veiculada por servidor da Casa Legislativa de que a
autoridade impetrada teria proibido ao impetrante o acesso a
documentos de seu interesse, inexistindo, assim, prova pré-
constituída do ato coator.
3. Não cabe ao STF baixar os autos em diligência para
pedir informações, se o impetrante teve oportunidade de
requerer confirmação do ato impugnado à autoridade impetrada.
Entendimento da maioria.
Agravo Regimental a que se nega provimento,
extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, concluiu pela respectiva competência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 07.03.2002.
Data do Julgamento
:
07/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-03 PP-00589
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : RODRIGO MONTEFERRANTE RICUPERO
ADV. : LAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS
AGDO. : PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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