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Jurisprudência


STF MS 24099 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. 1. Se o ato do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados decorre de sua função na Mesa Diretora da Casa Legislativa, deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do disposto no artigo 102, I, d, da Constituição Federal. 2. Hipótese de ilegitimidade passiva do Primeiro Secretário, visto que o writ foi impetrado com fundamento em notícia veiculada por servidor da Casa Legislativa de que a autoridade impetrada teria proibido ao impetrante o acesso a documentos de seu interesse, inexistindo, assim, prova pré- constituída do ato coator. 3. Não cabe ao STF baixar os autos em diligência para pedir informações, se o impetrante teve oportunidade de requerer confirmação do ato impugnado à autoridade impetrada. Entendimento da maioria. Agravo Regimental a que se nega provimento, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, concluiu pela respectiva competência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 07.03.2002.

Data do Julgamento : 07/03/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-03 PP-00589
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : RODRIGO MONTEFERRANTE RICUPERO ADV. : LAÉRCIO JOSÉ DOS SANTOS AGDO. : PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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