STF MS 24112 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Fundo de participação dos Municípios: Decisão Normativa
38/2000, do Tribunal de Contas da União, que reduziu o coeficiente
destinado ao cálculo das quotas do Fundo de Participação do
impetrante de 1,2% - fixado na Decisão Normativa 37, DOU de
29.12.2000 - para 0,8%, com base em estimativas populacionais do
IBGE.
A aplicação imediata da DN 38/2001 no mesmo exercício
financeiro contraria a regra da anualidade decorrente da conjugação
dos artigos 91 e 92 do Código Tributário Nacional com o artigo 244
do Regimento Interno do TCU e fere o direito líquido e certo do
impetrante de ver mantido o coeficiente estipulado pela Decisão
Normativa 37/2000, durante todo o exercício financeiro de 2001.
Precedente (MS 24.098, Pleno, 29.4.2004, Cezar Peluso, DJ
21.5.2004).
Ementa
Fundo de participação dos Municípios: Decisão Normativa
38/2000, do Tribunal de Contas da União, que reduziu o coeficiente
destinado ao cálculo das quotas do Fundo de Participação do
impetrante de 1,2% - fixado na Decisão Normativa 37, DOU de
29.12.2000 - para 0,8%, com base em estimativas populacionais do
IBGE.
A aplicação imediata da DN 38/2001 no mesmo exercício
financeiro contraria a regra da anualidade decorrente da conjugação
dos artigos 91 e 92 do Código Tributário Nacional com o artigo 244
do Regimento Interno do TCU e fere o direito líquido e certo do
impetrante de ver mantido o coeficiente estipulado pela Decisão
Normativa 37/2000, durante todo o exercício financeiro de 2001.
Precedente (MS 24.098, Pleno, 29.4.2004, Cezar Peluso, DJ
21.5.2004).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do
relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.06.2005.
Data do Julgamento
:
09/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02199-2 PP-00212 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 174-178 RTJ VOL-00194-02 PP-00578
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA
ADVDOS. : ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO E OUTRO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00091 ART-00092
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00001 INC-00001 INC-00006 ART-00102
PAR-00001
LEG-FED RGI
ART-00244
(TCU)
LEG-FED DNT-000037 ANO-2000
(TCU)
LEG-FED DNT-000038 ANO-2001
(TCU)
Observação
:
-Acórdão citado: MS 24098 (Informativo 345 do STF).
Número de páginas: (7). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 19/08/05, (AAC).
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