STF MS 24113 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/93
REVOGADA PELA DE Nº 31/99. PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 8629/93:
INTERPRETAÇÃO DO STF. IMPRESTABILIDADE DA AVERBAÇÃO DE QUOTA IDEAL,
SEM IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, QUE NÃO SE
VINCULA AO DESFECHO DE AÇÃO CAUTELAR.
1. Não cabe mandado de
segurança para discutir-se questão que exige dilação probatória.
2. Inexigível a presença de técnico de cadastro na comissão,
visto que a Instrução Normativa INCRA/8/93 foi revogada pela de nº
31/99.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que
o § 4º do artigo 2º da Lei 8629/93 não fixa prazo de validade para
a vistoria, apenas determina que, durante o referido período, as
modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta
para o efeito de desapropriação.
4. Não se encontrando
individualizada na sua averbação, a reserva florestal não poderá ser
excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de
cálculo da produtividade. Precedente.
5. Tramitação de ação
cautelar de produção antecipada de prova sobre as mesmas questões
tratadas no mandamus. As duas ações são independentes. Os atos do
procedimento expropriatório não se vinculam ao desfecho da cautelar.
Precedentes.
Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/93
REVOGADA PELA DE Nº 31/99. PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 8629/93:
INTERPRETAÇÃO DO STF. IMPRESTABILIDADE DA AVERBAÇÃO DE QUOTA IDEAL,
SEM IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, QUE NÃO SE
VINCULA AO DESFECHO DE AÇÃO CAUTELAR.
1. Não cabe mandado de
segurança para discutir-se questão que exige dilação probatória.
2. Inexigível a presença de técnico de cadastro na comissão,
visto que a Instrução Normativa INCRA/8/93 foi revogada pela de nº
31/99.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que
o § 4º do artigo 2º da Lei 8629/93 não fixa prazo de validade para
a vistoria, apenas determina que, durante o referido período, as
modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta
para o efeito de desapropriação.
4. Não se encontrando
individualizada na sua averbação, a reserva florestal não poderá ser
excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de
cálculo da produtividade. Precedente.
5. Tramitação de ação
cautelar de produção antecipada de prova sobre as mesmas questões
tratadas no mandamus. As duas ações são independentes. Os atos do
procedimento expropriatório não se vinculam ao desfecho da cautelar.
Precedentes.
Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, APURAÇÃO, NULIDADE, LAUDO,
VISTORIA, DESAPROPRIAÇÃO, NECESSIDADE, PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE, DESIGNAÇÃO, REPRESENTANTE, ACOMPANHAMENTO, SERVIÇO,
ÓRGÃO FUNDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, CÁLCULO, GRAU DE
EFICIÊNCIA, DECORRÊNCIA, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, RELAÇÃO, INCÊNDIO
,
QUALIDADE, PRODUTIVIDADE, PROPRIEDADE. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE,
PRESENÇA, TÉCNICO DE CADASTRO, COMISSÃO, VISTORIA. EXCLUSÃO, CÁLCULO
,
PRODUTIVIDADE, ÁREA, MATA NATIVA. INEXISTÊNCIA, DELIMITAÇÃO, ÁREA,
AVERBAÇÃO, RESERVA LEGAL, MATRÍCULA, IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA,
SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, EXPROPRIAÇÃO,
EXISTÊNCIA, EXISTÊNCIA, AÇÃO CAUTELAR.
- VIABILIDADE, CONCESSÃO, PRAZO, REGULARIZAÇÃO, REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA, PARTE CONTRÁRIA, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Legislação
LEG-FED CFL ANO-1965
ART-00016 PAR-00002
(CÓDIGO FLORESTAL)
LEG-FED LEI-007803 ANO-1989
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00002 PAR-00004 ART-00006 PAR-00007
ART-00010 INC-00004
LEG-FED MPR-002166-65 ANO-2001
ART-00003
LEG-FED DEC-002250 ANO-1997
ART-00002
LEG-FED INT-000008 ANO-1993
(INCRA)
LEG-FED INT-000031 ANO-1999
(INCRA).
LEG-FED INT-000036 ANO-1999
(INCRA).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: MS-20747, MS-22688, MS-23311 (RTJ-172/501), MS-23370
(RTJ-173/127), MS-23744, MS-23947.
Número de páginas: (12). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 18/03/04, (MLR).
Alteração: 23/03/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02111-08 PP-01684
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : FAZENDA SÃO JORGE
ADVDO. : VALTER APOLINÁRIO DE PAIVA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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