STF MS 24159 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DENEGADA. EVIDÊNCIAS DE RISCO DE LESÃO À
ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98 E MP
1.991/00.
1. Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de
segurança impetrado contra ato jurisdicional da Presidência que,
revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de
segurança pleiteada.
2. Indícios claros de litigância de má fé,
ante a semeadura de pedidos semelhantes em diversas Varas Federais e
obtenção de resultado favorável em juízo aparentemente
incompetente. Sentença que garantiu à empresa distribuidora de
combustíveis salvo conduto contra a atuação das autoridades
fazendárias, em todo o território nacional.
3. Ausência de
plausibilidade jurídica da pretensão acolhida pela sentença.
Suspensividade do recurso cabível recusada pela 2ª instância.
Suspensão de segurança denegada pela Presidência do Tribunal
Regional Federal.
4. Evidências de risco de lesão aos cofres da
Seguridade Social, dadas as características de fragilidade
patrimonial e societária da empresa beneficiada com a liberação (ao
menos parcial) de recolhimento das contribuições.
5. Liminar
deferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DENEGADA. EVIDÊNCIAS DE RISCO DE LESÃO À
ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98 E MP
1.991/00.
1. Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de
segurança impetrado contra ato jurisdicional da Presidência que,
revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de
segurança pleiteada.
2. Indícios claros de litigância de má fé,
ante a semeadura de pedidos semelhantes em diversas Varas Federais e
obtenção de resultado favorável em juízo aparentemente
incompetente. Sentença que garantiu à empresa distribuidora de
combustíveis salvo conduto contra a atuação das autoridades
fazendárias, em todo o território nacional.
3. Ausência de
plausibilidade jurídica da pretensão acolhida pela sentença.
Suspensividade do recurso cabível recusada pela 2ª instância.
Suspensão de segurança denegada pela Presidência do Tribunal
Regional Federal.
4. Evidências de risco de lesão aos cofres da
Seguridade Social, dadas as características de fragilidade
patrimonial e societária da empresa beneficiada com a liberação (ao
menos parcial) de recolhimento das contribuições.
5. Liminar
deferida.Decisão
Apreciando questão de ordem suscitada pela Senhora Ministra Ellen
Gracie, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, conheceu do mandado de segurança, e, por unanimidade, deferiu
a medida liminar. Votou o Presidente. Impedidos os Senhores Ministros
Gilmar Mendes e Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 26.06.2002.
Data do Julgamento
:
26/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-03 PP-00399
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE. : UNIÃO
ADVDOS. : PFN - ALMIR MARTINS BASTOS E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LIT.PAS. : MACON DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVDOS. : ELIS REGINA FERREIRA E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA RIBEIRO E OUTROS
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