STF MS 24205 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Não é, o Supremo Tribunal Federal, na forma do
art. 102, I, "d" da Constituição Federal e art. 21, VI da LOMAN ,
competente para julgar mandado de segurança contra Desembargador.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Maior (AO 176, Min.
Carlos Velloso, DJ 18.06.93, AGRMS 22042, Min. Celso de Mello, DJ
23.09.94, MS 24.156, Min. Maurício Corrêa, DJ 13.02.02).
Agravo improvido.
Ementa
Não é, o Supremo Tribunal Federal, na forma do
art. 102, I, "d" da Constituição Federal e art. 21, VI da LOMAN ,
competente para julgar mandado de segurança contra Desembargador.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Maior (AO 176, Min.
Carlos Velloso, DJ 18.06.93, AGRMS 22042, Min. Celso de Mello, DJ
23.09.94, MS 24.156, Min. Maurício Corrêa, DJ 13.02.02).
Agravo improvido.Decisão
O Tribunal desproveu o agravo regimental. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Moreira Alves,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
25.04.2002.
Data do Julgamento
:
25/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00082 EMENT VOL-02072-02 PP-00326
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ
ADVDO. : ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
AGDA. : JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PARANAGUÁ
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