STF MS 24268 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Embargos Declaratórios. 2. Alegação de contradição,
obscuridade e omissão. 3. Dúvida quanto à exata conformação da parte
dispositiva do julgado embargado. 4. Segurança deferida para
assegurar observância do princípio do contraditório e ampla defesa
(CF, art. 5º, LV) 5. Explicitação, na parte dispositiva do julgado
embargado, do restabelecimento imediato da percepção do benefício
previdenciário cancelado pelo Tribunal de Contas da União. 6.
Embargos declaratórios acolhidos
Ementa
Embargos Declaratórios. 2. Alegação de contradição,
obscuridade e omissão. 3. Dúvida quanto à exata conformação da parte
dispositiva do julgado embargado. 4. Segurança deferida para
assegurar observância do princípio do contraditório e ampla defesa
(CF, art. 5º, LV) 5. Explicitação, na parte dispositiva do julgado
embargado, do restabelecimento imediato da percepção do benefício
previdenciário cancelado pelo Tribunal de Contas da União. 6.
Embargos declaratórios acolhidosDecisão
O Tribunal, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00148 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 168-172
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : FERNANDA FIUZA BRITO
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB E OUTROS
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