STF MS 24268 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial
pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção
por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos.
3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de
proteção que contempla todos os processos, judiciais ou
administrativos, e não se resume a um simples direito de
manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado.
Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de
manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus
argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição,
aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício
pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna
e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser
ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da
segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito.
Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode
estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável.
Necessidade de estabilidade das situações criadas
administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que
independe da audiência do interessado e decisão que,
unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao
processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do
princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética
jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10.
Mandado de Segurança deferido para determinar observância do
princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial
pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção
por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos.
3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de
proteção que contempla todos os processos, judiciais ou
administrativos, e não se resume a um simples direito de
manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado.
Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de
manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus
argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição,
aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício
pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna
e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser
ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da
segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito.
Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode
estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável.
Necessidade de estabilidade das situações criadas
administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que
independe da audiência do interessado e decisão que,
unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao
processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do
princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética
jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10.
Mandado de Segurança deferido para determinar observância do
princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, indeferindo a
segurança, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de
Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2003.
Decisão: Apresentado o processo em mesa pelo
Senhor Ministro Gilmar
Mendes, que pedira vista dos autos, S. Exa. indicou adiamento.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso,
Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
15.10.2003.
Decisão: O Tribunal, por decisão majoritária,
deferiu a segurança,
nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencidos a Senhora
Ministra Ellen Gracie, Relatora, que a indeferia, e, na extensão da
concessão, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso e Cezar
Peluso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redigirá
o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE. : FERNANDA FIUZA BRITO
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO. : GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA-GERÊNCIA REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO EM MINAS GERAIS
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