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Jurisprudência


STF MS 24268 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)
Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, indeferindo a segurança, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2003. Decisão: Apresentado o processo em mesa pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, que pedira vista dos autos, S. Exa. indicou adiamento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 15.10.2003. Decisão: O Tribunal, por decisão majoritária, deferiu a segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, que a indeferia, e, na extensão da concessão, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso e Cezar Peluso. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : IMPTE. : FERNANDA FIUZA BRITO ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO CATEB E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IMPDO. : GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA-GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM MINAS GERAIS
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