STF MS 24269 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS:
RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo
único , I.
I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239.
Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio
da qual este
desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator
o Ministro
S. Sanches, Plenário, 11.4.2002.
II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de
crédito do Estado
cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o Estado-membro
não
ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições
retidas enquanto
perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parág.único
, I.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS:
RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo
único , I.
I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239.
Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio
da qual este
desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator
o Ministro
S. Sanches, Plenário, 11.4.2002.
II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de
crédito do Estado
cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o Estado-membro
não
ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições
retidas enquanto
perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parág.único
, I.
III. - Mandado de segurança indeferido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGAMENTO,
AÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PÓLO ATIVO, REPRESENTANTE, UNIÃO, PÓLO PASSIVO,
RELAÇÃO PROCESSUAL.
- DECLARAÇÃO INCIDENTAL, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, PREVISÃO,
SUSPENSÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, (PASEP), ESTADO.
LEGITIMIDADE, RETENÇÃO, UNIÃO, CRÉDITO, ESTADO, AUSÊNCIA,
MANIFESTAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F ART-00160
PAR-ÚNICO
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000008 ANO-1970
LEG-FED LEI-010522 ANO-2002
ART-00002
LEG-FED MPR-002176 ANO-1979
LEG-EST LEI-010533 ANO-1993
(PR).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdão Citado: ACO-471.
Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 04/04/03, (CMR).
Alteração: 07/04/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
14/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-02 PP-00229
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR-MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO
IMPDO. : SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
IMPDO. : SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL
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