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Jurisprudência


STF MS 24274 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DA AÇÃO MANDAMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos ou omissões imputados a órgãos integrantes da administração superior de tais Cortes judiciárias. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir, aos próprios Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade - que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal - constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 25.06.2002.

Data do Julgamento : 25/06/2002
Data da Publicação : DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00098 EMENT VOL-02275-02 PP-00208 RTJ VOL-00201-01 PP-00155
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : EDSON JOSÉ DE ANDRADE COUTINHO ADVDOS. : MARIA DE JESUS MIRANDA COUTINHO E OUTROS AGDO. : CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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