STF MS 24274 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DA AÇÃO MANDAMENTAL - INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- O
Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra
qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos
ou omissões imputados a órgãos integrantes da administração
superior de tais Cortes judiciárias. Precedentes.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a
plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de
1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir, aos próprios
Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e
julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou
omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos
Presidentes.
- Os prazos recursais são peremptórios e
preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 -
RF 251/244). Com o decurso, "in albis", do prazo legal,
extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a
faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o
recurso pertinente.
- A tempestividade - que se qualifica como
pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal -
constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de
conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A
inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte
recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual,
a incognoscibilidade do recurso interposto. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DA AÇÃO MANDAMENTAL - INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- O
Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária
para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra
qualquer outro Tribunal judiciário do País, inclusive contra atos
ou omissões imputados a órgãos integrantes da administração
superior de tais Cortes judiciárias. Precedentes.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - que já proclamou a
plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de
1988 (RTJ 133/633) - tem enfatizado assistir, aos próprios
Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e
julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou
omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos
Presidentes.
- Os prazos recursais são peremptórios e
preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 -
RF 251/244). Com o decurso, "in albis", do prazo legal,
extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a
faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o
recurso pertinente.
- A tempestividade - que se qualifica como
pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal -
constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de
conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A
inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte
recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual,
a incognoscibilidade do recurso interposto. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. 2ª Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00098 EMENT VOL-02275-02 PP-00208 RTJ VOL-00201-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : EDSON JOSÉ DE ANDRADE COUTINHO
ADVDOS. : MARIA DE JESUS MIRANDA COUTINHO E OUTROS
AGDO. : CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Mostrar discussão